sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Os Sites Internacionais escolhidos pela Rita Marques

Links Internacionais:

- www.dominica-weekly.com/healthy-living/desire-longevity-come-to-dominica/

- http://www.dominica-weekly.com/healthy-living/eat-local-and-live-a-healthier-life/

- http://www.dominica-weekly.com/ecotourism/now-that%E2%80%99s-sustainable-living/

- http://www.sustainablelife.org/

- http://www.unesco.org/en/esd/

- http://www.panda.org/what_we_do/where_we_work/coraltriangle/solutions/live_reef_fish_trade/

- http://www.sustlife.com/

- http://www.naturesbestsweden.com/ekoturism/index.asp

- http://www.eco-romania.ro/en/index.php

- http://hubpages.com/hub/Ecoturism-Nature-Conservation-Meets-Tourism-

Os Sites Nacionais escolhidos pela Rita Marques

Links Nacionais:

- http://www.ecolub.pt/

- http://www.prof2000.pt/users/filipe/pessoa/ambiente/ambien-urbano.htm

- http://www.angra.uac.pt/GEVA/WEBGEVA/cienciaptnet/entrevistaGEVA.pdf

- http://ambiente.kazulo.pt/5006/dinheiro-e-ambiente.htm

- http://www.kazulo.pt/s/tags/ecologia.htm

- http://ambiente.kazulo.pt/forum/detailfo/rec/29/ambiente---ecologia--desenvolvimento-sustentavel--proteccao-da-natureza-e-energias-alternativas.htm

A Ecolodge escolhida pelo Pedro Soeiro

Whitepod Ecolodge – Switzerland



Whitepod é um ecolodge situado nos Alpes Suíços, na aldeia de Les Cerniers. O que mais me chamou a atenção aquando da escolha deste ecolodge, para além de este se situar numa paisagem de montanha, nos Alpes Suíços (zona de belas paisagens e grande fonte de inspiração), foi o facto de este constituir um conceito desenvolvido para que o Homem possa desfrutar do contacto com a Natureza, vivendo em harmonia com ela, havendo respeito pelo ambiente natural e sem que prejuízo do conforto.

O Whitepod Ecolodge encontra-se a 1700m de altitude e possui:


- 7km de pistas de ski com elevadores


- Alpage Chindonne, um autêntico mountain lodge com capacidade para albergar 80 pessoas e com um restaurante tradicional suíço.


- O Whitepod camp com 15 cúpulas geodésicas em redor de um chalet


- O “Chalet dês Cerniers”, um chalet tradicional, feito em madeira que serve de “núcleo central” para todo o resort e possui ainda um refinado restaurante.


Este resort é exemplo de uma forma alternativa de explorar os Alpes Suiços, através do uso de “pods” (tendas em forma de cúpula) montadas em plataformas de madeira. Whitepod oferece um tipo de acomodação com impacto muito reduzido. Pertence ao “The Luxury Camps & Lodges of the World” e foi galardoado com o prémio “World Prize for Sustainable Tourism” em 2005 pelo cumprimento de medidas que minimizam o impacto natural, como por exemplo: minimizar o consumo diário de electricidade e água; reduzir os desperdícios, preferência pelo uso de recursos reutilizáveis e recicláveis e sensibilização dos clientes para a necessidade de proteger o meio-ambiente. Basicamente, o objectivo do Whitepod é promover uma relação de respeito do Homem para com a Natureza.


-Alpage Chindonne:

É um chalet de arquitectura tradicional situado no Valais Alps, a cerca de 1600m de altitude, no meio das pistas de ski do ecolodge. Este local está preparado para responder às mais variadas necessidades dos visitantes: é um espaço calmo e isolado onde podem realizar-se seminários, congressos, workshops, etc; é amplo e bem equipado; à sua volta existem espaços destinados à prática de vários desportos bem como à realização de actividades com crianças.




O Campo de Whitepods:


O Campo de Whitepods é constituído por 15 pods e um chalet no seu centro, onde os turistas podem tomar pequenos-almoços, juntar-se para conviver à lareira, etc. Para além disto, existe ainda um spa.


Um pod é uma estrutura de forma geodésica montada sobre uma plataforma de madeira, isolada do frio e da Neve. Todos os pods dispõem de forno de lenha, camas e casa-de-banho privativa.




- Chalet des Cerniers:

Constitui o primeiro ponto do Whitepod e funciona como a recepção e centro de informações sobre o resort.

Aqui existe também um restaurante onde os turistas podem desfrutar da gastronomia regional.



Actividades promovidas:

-Ski (inclusive competições e cross-country)

- Snowboard (a nível individual ou aulas em grupo)


-Dog-sledging


- Parapente


-Caminhadas


-Sledding


- Passeios de BTT


- Hiking com guia de montanha


(Nota: Perto do Whitepod existem outros locais que podem facultar outro tipo de serviços e actividades.)

João Pinto - Decreto-Regulamentar nº 18/99, de 27 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo de Natureza aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, visando a promoção e afirmação dos valores e potencialidades que estes espaços encerram, especializando uma actividade turística, sob a denominação “turismo de natureza”, e propiciando a criação de produtos turísticos adequados.

O enquadramento jurídico do turismo de natureza foi efectuado através do Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que define no seu artigo 9.º as modalidades de animação ambiental, prevendo no n.º 3 do artigo 2.º que a respectiva regulamentação seria efectuada através de decreto regulamentar.

Importa agora, em conformidade com os princípios que nortearam o citado diploma, regular cada uma das modalidades da animação ambiental, definindo-se os requisitos gerais e específicos a que devem obedecer as actividades, serviços e instalações das diferentes modalidades de animação ambiental, bem como o respectivo licenciamento para as iniciativas e projectos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa regulamentar a animação ambiental nas modalidades de animação,
interpretação ambiental e desporto de natureza nas área protegidas, adiante designadas por AP, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) ”Pólo de recepção” - local devidamente equipado destinado à recepção de visitantes e à
prestação de informação sobre a AP, podendo dispor de serviços específicos da animação
ambiental;
b) “Pólo de animação” - local onde se reúnem uma ou mais ocorrências de animação, podendo
integrar valências da interpretação e do desporto de natureza;
c) “Interpretação ambiental” - técnica multidisciplinar de tradução da paisagem, do património
natural e cultural;
d) “Centro de interpretação” - infra-estrutura destinada a proporcionar ao visitante o conhecimento
global e integrado da AP de forma comparativa e evolutiva, com recurso a uma base científica
que, para além da simples descrição dos fenómenos, permite a sua compreensão no tempo e no
espaço;
e) “Percurso interpretativo” - caminho ou trilho devidamente sinalizado que tem como finalidade
proporcionar ao visitante, através do contacto com a natureza, o conhecimento dos valores
naturais e culturais da AP;
f) “Núcleo ecomuseológico” - local ou instalação onde através da interpretação se remete o
visitante para a compreensão de determinados fenómenos culturais, sociais e naturais, através
do seu contacto directo e ou da recriação dos mesmos;
g) “Observatório” - local ou instalação destinado à observação da avifauna;
h) “Código de conduta” - manual contendo as principais regras e orientações de visitação e fruição
da natureza;
i) “Guia de natureza” - profissional com formação específica cuja prestação de serviços tem como
função proporcionar aos visitantes, de forma adequada, o conhecimento e fruição da AP;
j) “Estabelecimento tradicional de convívio e de comércio” - estabelecimentos comerciais onde se
consomem e transaccionam produtos resultantes das actividades ligadas às artes e ofícios
tradicionais;
l) “Desporto de natureza” - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma
saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de
desenvolvimento sustentável.
m) “Artes e ofícios tradicionais” - as actividades que compreendem o fabrico de materiais e objectos,
de prestação de serviços, de produção e confecção de bens alimentares e arte tradicional de
vender, ou incorporarem uma quantidade significativa de mão-de-obra e manifestem fidelidade
aos processos tradicionais.

Artigo 3.º
Tipologia
1 - Constituem actividades, serviços e instalações de animação as iniciativas ou projectos que integrem:
a) A gastronomia;
b) Os produtos tradicionais regionais;
c) As artes e ofícios tradicionais da região;
d) Os estabelecimentos de convívio, de educação e de comércio;
e) As feiras, festas e romarias;
f) As rotas temáticas;
g) As expedições panorâmicas e fotográficas;
h) Os passeios a pé, de barco, a cavalo, de bicicleta;
i) Os passeios em veículos todo o terreno;
j) Os jogos tradicionais;
l) Os parques de merendas;
m) Os pólos de animação;
n) Os meios de transporte tradicionais.
2 - Constituem actividades, serviços e instalações de interpretação as iniciativas ou projectos que
integrem:
a) Os pólos de recepção;
b) Os centros de interpretação;
c) Os percursos interpretativos;
d) Os núcleos ecomuseológicos;
e) Os observatórios;
f) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas, quer se realizem com carácter
periódico, quer com carácter isolado.
3 - Constituem actividades e serviços de desporto de natureza as iniciativas ou projectos que integrem:
a) O pedestrianismo;
b) O montanhismo;
c) A orientação;
d) A escalada;
e) O rapel;
f) A espeleologia;
g) O balonismo;
h) O pára-pente;
i) A asa delta sem motor;
j) A bicicleta todo o terreno (BTT);
l) O hipismo;
m) A canoagem;
n) O remo;
o) A vela;
p) O surf;
q) O Windsurf;
r) O mergulho;
s) O rafting;
t) O hidrospeed;
u) Outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação
da natureza.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
A prática das actividades, bem como as iniciativas e os projectos de animação ambiental referidos no
artigo anterior devem obedecer aos seguintes requisitos gerais:
a) Contribuir para a descoberta e fruição dos valores naturais e culturais das AP;
b) Contribuir para a revitalização e divulgação dos produtos artesanais tradicionais, em particular os
produtos de qualidade legalmente reconhecida e das manifestações sócio-culturais
características das AP, bem como do seu meio rural envolvente;
c) Contribuir para a realização de tarefas ligadas às actividades económicas tradicionais ou à
conservação da natureza;
d) Contribuir para a promoção do recreio e lazer;
e) Contribuir para a atracção de turistas e visitantes, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio
para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades ou expectativas
decorrentes da sua permanência na AP;
f) Respeitar as áreas condicionadas ou interditas de acordo com os instrumentos de gestão
territorial em vigor e com os diplomas de criação e de reclassificação das AP;
g) Respeitar as zonas sensíveis ao ruído e à invasão dos seus territórios, bem como as zonas
vulneráveis à erosão;
h) Respeitar as regras e recomendações constantes do código de conduta;
i) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção das já
existentes ou a construir quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou
ambiental;
j) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
l) Estar aberto ao público em geral.
Artigo 5.º
Requisitos específicos
1 - As iniciativas ou projectos de animação referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem ainda preencher os
seguintes requisitos específicos:
a) A gastronomia prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deve promover as receitas e formas de
confecção tradicionais, designadam ente incorporando as matérias -primas e os produtos
tradicionais, bem como os produtos de base local e regional, constituindo um meio de divulgação
de estabelecimentos de restauração e bebidas tradicionais;
b) Os produtos artesanais tradicionais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser
promovidos e comercializados, obedecendo aos requisitos exigidos por lei;
c) As artes e ofícios tradicionais da região previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser
promovidos por forma a garantir o interesse para a economia e tradição do saber fazer local,
contribuindo para a dinamização de feiras regionais;
d) A instalação ou recriação dos locais tradicionais de convívio e comércio previstos na alínea d) do
n.º 1 do artigo 3.º devem garantir a manutenção das características arquitectónicas da região e
contribuir para a identificação cultural e social que estes estabelecimentos representam;
e) As feiras, festas e romarias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a
dinamização da economia local e manifestações sócio-culturais características de cada AP;
f) As rotas temáticas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e as expedições panorâmicas e
fotográficas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º devem privilegiar a divulgação e
promoção dos contextos mais representativos da economia, cultura e natureza de cada AP e
devem promover a utilização e a recuperação de meios de transportes tradicionais;
g) Os passeios a pé, de barco, a cavalo e de bicicleta previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º
devem respeitar os trilhos e a sinalização existente, bem como as limitações estabelecidas
quanto ao número de actividades ou visitantes em relação a alguns locais e ou época do ano;
h) Os passeios em veículos todo o terreno previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º devem
respeitar os requisitos referidos na alínea anterior e ter como objectivo a divulgação dos valores
naturais e culturais;
i) Os jogos tradicionais previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º e os parques de merendas
previstos na alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo devem contribuir para a dinamização e
revitalização de formas de convívio e ocupação dos tempos livres;
j) Os pólos de animação previstos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º devem contribuir para a
revitalização dos lugares através da recuperação e promoção do seu património cultural e das
actividades económicas características de cada AP;
l) Os meios de transporte tradicionais previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º devem ser
adequados ao fim da visita e da manutenção das condições ambientais, nomeadamente através da
utilização de transportes colectivos, tradicionais ou que adoptem energias alternativas.
l) 2 - As iniciativas ou projectos de interpretação ambiental referidos na n.º 2 do artigo 3.º devem
ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Os pólos de recepção previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente
localizados, contribuindo para ordenar o acesso e a visitação à AP;
b) Os centros de interpretação previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser constituídos
por instalações, equipamentos e serviços que proporcionem o conhecimento global e integrado
da AP, sendo a sua concepção e gestão da responsabilidade da AP;
c) As infra-estruturas necessárias à constituição dos pólos de recepção e dos centros de
interpretação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, devem privilegiar a recuperação
e reutilização dos imóveis existentes;
d) Os percursos interpretativos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º devem indicar o teor, a extensão,
a duração, o número máximo de participantes por grupo e por dia e os meios de transportes
permitidos ou aconselháveis e ser obrigatoriamente acompanhadas por guias de natureza, ou
em alternativa por pessoal com formação adequada;
e) Os núcleos ecom useológicos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º devem contribuir para a
recuperação do património histórico, arquitectónico e etnográfico e ser representativos das
principais manifestações sócio-culturais e económicas que ao longo dos tempos contribuíram
para a construção das paisagens de cada AP e da sua identidade;
f) Os observatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º devem estar estrategicamente
localizados e concebidos de forma a não provocar distúrbios na avifauna;
g) As iniciativas, projectos ou actividades sem instalações físicas previstos na alínea f) do n.º 2 do
artigo 3.º devem promover exposições, colóquios e palestras que proporcionem o debate e a
discussão de matérias relativas à conservação da natureza e às actividades sócio-económicas
da AP.
3 - As actividades, serviços e instalações de desporto de natureza referidos no n.º 3 do artigo 3.º devem
ainda preencher os seguintes requisitos específicos:
a) Respeitar o enquadramento legislativo próprio de cada actividade ou sector;
b) Respeitar os locais indicados para a prática de cada modalidade desportiva;
c) Respeitar os acessos e trilhos definidos, bem como os locais de estacionamento e de
acampamento;
d) Respeitar as condicionantes estabelecidas quanto aos locais, ao número de praticantes e à
época do ano;
e) Acondicionar e dotar de forma adequada os locais com equipamentos de qualidade e segurança
necessários à prática de cada modalidade;
f) Dotar os locais com sinalização e informação sobre as condições de utilização dos mesmos e
recomendações para a prática de cada modalidade;
g) Garantir a manutenção dos equipamentos, sinalização, acessos, estacionamento e locais de
pernoita, bem como a qualidade ambiental de cada local e respectiva área envolvente;
h) Respeitar as regras e orientações estabelecidas no código de conduta.
Artigo 6.º
Carta de desporto de natureza
1 - Cada AP deve possuir uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, a aprovar por
portaria conjunta dos membros do Governo responsável pelas áreas do desporto e do ambiente.
2 - A carta referida no número anterior deve conter as regras e orientações relativas a cada modalidade
desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser
praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
3 - Para efeitos do número anterior são consultadas as federações desportivas dotadas do estatuto de
utilidade pública desportiva, representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes
em razão da matéria.
Artigo 7.º
Guias de natureza
1 - As actividades e serviços de animação ambiental nas suas diferentes modalidades serão
acompanhadas por guias de natureza, os quais devem possuir formação profissional adequada.
2 - O plano de formação profissional dos guias de natureza é aprovado por portaria conjunta dos
membros do Governo responsáveis pelo turismo, emprego e formação profissional, ambiente e desporto.
3 - Até à formação dos guias de natureza previstos no número anterior, os percursos interpretativos
referidos na alínea c) doo n.º 2 do artigo 3.º podem ser acompanhados por profissionais cujas habilitações
sejam reconhecidas como adequadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN).
Artigo 8.º
Licença
1 - Sem prejuízo de outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, as iniciativas ou projectos que
integrem as actividades, serviços e instalações de animação previstos no artigo 3.º carecem de licença,
titulada por documento a emitir pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN), após parecer prévio da
Direcção -Geral do Turismo (DGT) ou do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), nas situações previstas
no n.º 3 do mesmo artigo, quando realizadas por:
a) Comerciante em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada,
sociedade comercial ou uma cooperativa;
b) Federações, clubes e associações desportivas;
c) Instituições particulares de solidariedade social;
d) Institutos públicos;
e) Associações juvenis;
f) Outras associações e demais pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto abranja as
actividades previs tas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro.
2 - Sem prejuízo do regime legal específico a que devem obedecer os empreendimentos de animação
turística, as entidades referidas no número anterior devem ter por objecto o exercício de actividades de
animação turística ou ambiental.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as actividades, serviços e instalações de animação ambiental
devem satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 4.º e os requisitos específicos previstos no artigo
5.º de acordo com a tipologia da iniciativa ou do projecto, bem como as disposições constantes dos
diplomas de criação ou de reclassificação das AP e os respectivos planos de ordenamento.
4 - A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.
5 - São nulas quaisquer autorizações ou licenças com violação do regime instituído neste diploma.
6 - As entidades licenciadas são obrigadas à apresentação do documento de licença sempre que
solicitado pelos agentes das entidades com competência de fiscalização mencionadas no artigo 17.º
7 – As licenças podem ser renovadas desde que se destinem à mesma situação objecto da licença e se
verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Nota:
A redacção do artigo 8.º foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de
Outubro.
Artigo 9.º
Pedido
1 - Do pedido de licença deve constar:
a) A identificação do requerente;
b) A localização dos estabelecimentos, quando existirem;
c) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
d) As actividades desenvolvidas pelo requerente.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da escritura pública de constituição da sociedade e certidão do respectivo registo
comercial definitivo, quando a natureza jurídica do requerente o justifique;
b) Declaração comprovativa de que as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;
c) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, bem como uma carta de
localização à escala de 1:25 000, ou escala inferior, sempre que justificável;
d) Documento comprovativo de formação adequada dos monitores;
e) Documento comprovativo de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade a
desenvolver;
f) Documento comprovativo do acordo dos proprietários quando o projecto for implementado em
terrenos de propriedade privada;
g) Alvará de licença de construção, quando tenham sido realizadas obras de construção civil
sujeitas a licenciamento municipal.
3 - O ICN pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários
para se pronunciar sobre o pedido, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no
n.º 2 e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 3 do artigo 10.º
4 - O pedido de licença referido no n.º 1 pode ser apresentado nos serviços centrais ou nos serviços
locais do ICN.
Artigo 10.º
Parecer da DGT
1 - O ICN deve enviar à DGT ou ao IND, consoante os casos, a documentação necessária à emissão do
parecer previsto no n.º 1 do artigo 8.º no prazo de oito dias após a recepção do pedido referido no artigo
anterior.
2 - Os pareceres da DGT ou do IND destinam -se a apreciar o interesse turístico ou desportivo das
actividades, serviços e instalações de animação ambiental.
3 - Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação
referida no n.º 1.
4 - A não emissão de parecer no prazo previsto no número anterior vale como deferimento tácito do
pedido.
Artigo 11.º
Decisão
1 - Os pedidos de licença são decididos pelo presidente do ICN no prazo de 30 dias a contar da data do
recebimento dos pareceres referidos no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua emissão.
2 - Considera-se deferido tacitamente o pedido quando não for proferida decisão no prazo previsto no
número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo da licença
A licença deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A finalidade da actividade, iniciativa ou projecto de animação ambiental;
c) A indicação dos dias da semana ou períodos do ano e os locais em que as actividades e
serviços objecto da licença são interditos em consequência das normas em vigor na área
protegida relativas ao seu ordenamento e à gestão de espécies e habitats;
d) O respectivo prazo, o qual não pode ser superior a cinco anos;
e) O prazo para o pedido de renovação da licença;
f) A indicação de obrigatoriedade de pagamento ou de isenção, total ou parcial, da respectiva taxa.
Nota:
A redacção do artigo 12.º foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de
Outubro.
Artigo 13.º
Obrigação de comunicação
1 - A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de estabelecimentos, bem como a alteração
de qualquer elemento integrante do pedido de licença devem ser comunicadas ao ICN no prazo de 30
dias após a respectiva verificação.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos
dos factos invocados.
Artigo 14.º
Caducidade
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º caducam nos seguintes casos:
a) Se o requerente não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão da licença;
b) Quando se tratar de empresa, se a mesma estiver encerrada por um período superior a um ano,
salvo por motivo de obras.
Artigo 15.º
Revogação da licença
As licenças emitidas ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º podem ser revogadas, a todo o tempo,
pelo presidente do ICN quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
Artigo 16.º
Taxas
1 - São devidas taxas pela concessão e renovação das licenças emitidas ao abrigo do presente diploma.
2 - São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente os quantitativos das taxas
a que se refere o número anterior.
3 - O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do ICN.
Nota:
A redacção do artigo 16.º foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de
Outubro.
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do
disposto no presente diploma compete às autoridades policiais, ao Instituto da Conservação da Natureza
(ICN) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).
Nota:
A redacção do artigo 17.º foi alterada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de
Outubro.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - sem prejuízo das contra-ordenações aplicáveis por força do regime de criação e reclassificação das
áreas protegidas e respectivos planos de ordenamento, constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nos n. os 1 e 4 do artigo 8.º;
c) A utilização da licença para fim diverso do concedido pelo ICN nos termos previstos na alínea b)
do artigo 12.º;
d) A violação do disposto no artigo 13.º;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
a) 50 000$ a 750 000$, no caso de pessoa singular;
b) 100 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo 18.º podem ainda determinar, quando a gravidade da situação
assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, por um período
máximo de dois anos;
b) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
c) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) O encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa;
e) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 20.º
Limites da coima em caso de tentativa e negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um
terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos
para metade.
Artigo 21.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contra-ordenações compete ao ICN.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do ICN.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo ICN por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60%
para os cofres do Estado e 40% para o ICN.
Artigo 23.º
Disposição final
1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, serviços e instalações previstos no artigo 3.º,
já aprovadas ou em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente
da licença a que se refere o artigo 8.º
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o pedido de licença deverá ser efectuado no prazo de 45
dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o previsto nos n. os 1 e 2
do artigo 9.º
Artigo 24.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a
introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira
Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José
Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos -
Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama

A Empresa escolhida pelo Pedro Soeiro


Reserva Natural da Serra da Malcata

A Reserva Natural Serra da Malcata é uma área protegida de Portugal, com 16.348 hectares, localizada na região da Beira Interior e que abrange parte dos concelhos de Penamacor e Sabugal, junto à fronteira com a Espanha.

A reserva foi criada em 1981 para servir de santuário para o felino mais ameaçado do mundo, o lince-ibérico. Actualmente acredita-se que o lince esteja extinto na reserva, ainda que a área possa no futuro ser utilizada como área de reintrodução.


Entre as espécies animais importantes presentes no parque encontram-se o gato-bravo, o javali, a raposa-vermelha, o corço, o esquilo-vermelho e a gineta, havendo ainda especial destaque para a cegonha-preta, uma espécie rara em Portugal. Todas as espécies de anfíbios existentes em Portugal continental estão representadas na reserva.



Universo TT



A Universo TT é uma empresa de Animação Turística que opera, desde 2003, no Parque Natural da Serra da Estrela (com passeios em veículos todo-o-terreno) e na Reserva Natural da Serra da Malcata (realizando expedições fotográficas e panorâmicas). A empresa está licenciada pela Direcção Geral do Turismo e pelo Instituto da Conservação da Natureza o que permite dar a conhecer toda a beleza paisagística e riqueza cultural, histórica e gastronómica dessas regiões, respeitando sempre a Natureza.

A Universo TT coloca à disposição dos seus clientes um vasto leque de programas e roteiros que visam a promoção e divulgação da região da Beira Interior, dos quais se podem destacar o Roteiro da Serra da Estrela e do Queijo, o Roteiro das Aldeias Históricas e do Parque Arqueológico do Vale do Côa, o Roteiro do Douro Internacional e dos Grifos e o Roteiro dos Castelos da Raia.

Deste modo, aliando as condições naturais excepcionais ao património histórico, a uma localização geográfica estratégica excelente e a uma equipa técnica formada em challengers e competições, a empresa está mais fortemente direccionada para as áreas do turismo convencional, agro-turismo, turismo em espaço rural e turismo de montanha associado ao turismo aventura, oferecendo, por isso, também, um vasto leque de desportos de evasão tais como a escalada, rappel, slide, btt, canoagem, paintball, desportos de tiro, orientação, passeios pedestres e passeios de balão.





Programa Nacional de Turismo de Natureza

A importância dos valores naturais, paisagísticos e culturais únicos inerentes ao território das Áreas Protegidas e a crescente procura destes locais para actividades de recreio e lazer em contacto directo com a natureza e com as culturas locais fazem com que estes espaços se constituam como novos destinos turísticos.

Tendo em conta que a actividade turística necessita sempre de um espaço físico (natural e cultural) para o seu desenvolvimento, uma vez que é este que providencia as atracções para os turistas, a sua implementação deve ser baseada em critérios de sustentabilidade, pelo que face as estas duas ordens de razões foi criado o Programa Nacional de Turismo de Natureza, PNTN.

O PNTN, que resultou de uma parceria pioneira em Portugal entre as Secretarias de Estado do Ambiente e do Turismo, foi definido através da Resolução de Conselho de Ministros nº 112/98, de 25 de Agosto, e é exclusivo da Rede Nacional de Áreas Protegidas, RNAP. O PNTN faz parte de um conjunto de orientações políticas internacionais direccionadas para o desenvolvimento sustentável destas áreas, que no caso particular do turismo visa permitir a recuperação e conservação do património natural e cultural apoiado em quatro vectores principais: conservação da natureza, desenvolvimento local, qualificação da oferta turística e diversificação da actividade turística.

Dez anos após criação do PNTN, o conceito de Turismo de Natureza foi redefinido. De acordo com o novo enquadramento legal para os empreendimentos turísticos e para as actividades de animação turística, considera-se turismo de natureza a actividade turística que decorra em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que seja como tal reconhecida pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.

O reconhecimento da actividade turística como Turismo de Natureza é baseado, para os empreendimentos turísticos, na implementação e adesão a um conjunto de requisitos e critérios de boas práticas ambientais e na participação em, pelo menos, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade (Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março), sendo o pedido efectuado junto do ICNB, I.P. Este reconhecimento é facultativo, independentemente da localização do empreendimento turístico.

Para as actividades de animação turística e/ou marítimo - turísticas, o seu reconhecimento como Turismo de Natureza é obrigatório no território abrangido pela Rede Nacional de Áreas Protegidas e opcional fora deste espaço e assenta também na participação em, pelo menos, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade (facultativo para micro-empresas) e na adesão formal a um código de conduta (Portaria n.º 651/2009, de 12 de Junho), cumprindo integralmente um conjunto de normativos relacionados com a responsabilidade empresarial e com boas práticas ambientais, no âmbito do exercício da sua actividade.



O pedido de reconhecimento das actividades de animação turística e/ou marítimo – turísticas como Actividades de Turismo de Natureza é efectuado junto do Turismo de Portugal, I.P., através de formulário disponibilizado para o efeito no seu sítio da internet.

A atribuição do reconhecimento como Turismo de Natureza permite às empresas o uso do logótipo – Turismo de Natureza -, bem como a sua designação em todos os seus suportes de comunicação.


Sites Internacionais escolhidos pelo João Pinto

Sites Internacionais

- http://www.iucn.org/

- http://www.greenpeace.org/international/

- http://www.greenforce.org/

- http://www.environmental-expert.com/
(motor de busca específico para questões ambientais)

- http://www.envirolink.org
(site com assuntos ambientais e contactos)

As minhas sugestões:

- http://forests.org/links/

- http://www.envirosan.com/s22envirolinks.html

Sites Nacionais escolhidos pelo João Pinto

Sites nacionais

- http://portal.icn.pt/ICNPortal/vPT2007?res=1440x900

- http://infonature.org/site-pt/

- http://www.descubraportugal.com.pt/edicoes/tdp/staticRedirect.asp?id=20112

- http://vigilantes-da-natureza.blogspot.com/

As sugestões do João Pinto:

- http://www.newstin.com.pt/pt/fundo-mundial-para-a-natureza

- http://naturlink.sapo.pt/

Eduardo Filipe - Cartas de Desporto Natureza - Portaria nº 53/2008, de 18 de Janeiro

Portaria n.º 53/2008 de 18 de Janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o qual teve como objectivo fundamental promover e distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que se afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos quais a existência de valores naturais e culturais se liga intimamente com o conceito de turismo de natureza.

O regime jurídico do turismo de natureza foi efectuado pelo Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que define, no n.º 3 do seu artigo 9.º, como actividades de desporto de natureza todas as que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e de forma não nociva para a sua conservação.

Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, que regulamenta as actividades de desporto de natureza nas áreas protegidas, impõe que cada área protegida possua uma carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, os quais devem conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

Neste enquadramento, foi elaborada a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo regulamento, tendo sido consideradas somente as modalidades desportivas que de acordo com as características do território e a sustentabilidade dos usos são viáveis aí desenvolver.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, foram ouvidas as federações desportivas representativas das diferentes modalidades e outras entidades competentes em razão da matéria.
Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do Desporto e do Ambiente, o seguinte:

1.º Aprovar a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais, abreviadamente designada carta, e o respectivo Regulamento, que constituem, respectivamente, os anexos i e ii da presente portaria e são parte integrante da mesma.

2.º A carta e o respectivo Regulamento têm aplicação na área do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC), delimitada pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março.

3.º Em caso de revisão dos limites do PNSC, a carta e o respectivo Regulamento articular-se-ão com o diploma legal respectivo, com as necessárias adaptações.

4.º A carta é constituída por uma carta síntese, uma carta de condicionantes, uma carta de modalidades i e uma carta de modalidades ii.

5.º Os originais da carta, feitos à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., podendo ser consultados na sede do PNSC.

6.º A carta e o respectivo Regulamento vigoram pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, podendo ser revistos antes daquele prazo se se mostrarem inadequados ou se, em consequência da aplicação do Plano de Monitorização referido no artigo 41.º do Regulamento, se mostrar necessária a introdução de alterações.

Em 21 de Dezembro de 2007.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

ANEXO I

Carta de desporto de natureza do Parque Natural Sintra-Cascais.
Carta síntese.

Carta de condicionantes.

Carta de modalidades i.

Carta de modalidades ii.

ANEXO II

REGULAMENTO DA CARTA DE DESPORTO DE NATUREZA DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS
CAPÍTULO I

Disposições gerais
Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento e a carta de desporto de natureza do Parque Natural de Sintra-Cascais, adiante abreviadamente designada carta, estabelecem as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.

2 - A prática de desportos de natureza no PNSC está condicionada ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, de acordo com os locais cartografados na carta.
Artigo 2.º

Actividades organizadas

1 - Encontram-se sujeitas às regras definidas na carta e no presente Regulamento todas as actividades de desporto de natureza que sejam organizadas e promovidas por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.

2 - Apenas as entidades referidas no número anterior podem organizar e promover actividades de desporto de natureza dentro da área do PNSC.
Artigo 3.º

Licenciamento de actividades

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as regras e regime de licenciamento das actividades de desporto de natureza a realizar e promover na área do PNSC são as definidas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 4.º

Normas de conduta gerais

1 - As normas de conduta a observar durante a prática de actividades de desporto de natureza no PNSC são definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designado ICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro.

2 - Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P., a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, das normas de conduta referidas no número anterior.
Artigo 5.º

Responsabilidade por acidentes

Em caso de ocorrência de acidente durante o exercício de actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB, I. P., não pode, em qualquer caso, ser responsabilizado pelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade dos utentes a utilização dos percursos e equipamentos destinados à sua prática.
Artigo 6.º

Casos omissos

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de Janeiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II

Actividades de desporto de natureza

SECÇÃO I

Pedestrianismo e montanhismo
Artigo 7.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por pedestrianismo a prática de todo o tipo de marcha sem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não, podendo designar-se por montanhismo se ocorrer na serra de Sintra.

2 - Os percursos pedestres de pequena rota designam-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo e letras designativas do concelho, e são curtos, não ultrapassando um dia de jornada.

3 - Os percursos de grande rota designam-se pelas letras GR, por vezes seguidas do número de registo, podendo também ter denominação, têm uma extensão superior a 30 km e requerem mais de um dia de jornada.
Artigo 8.º

Percursos pedestres

1 - Na área do PNSC são assinalados 15 percursos de pequena rota - PR - e um percurso de grande rota - GR -, de acordo com a carta - carta de modalidades i, cujas características são as definidas na lista i do presente Regulamento.

2 - Os percursos assinalados são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção ou com painéis interpretativos.

3 - A sinalização dos percursos é efectuada com as marcas correspondentes às normas internacionais de sinalização de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou interpretativos das características e dos valores naturais e patrimoniais dos percursos.

4 - A sinalização, marcação no terreno e publicitação ou divulgação pública de percursos destinados à prática de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo, não incluídos na carta e na lista i do presente Regulamento, carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizem fora dos perímetros urbanos.

5 - É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem como nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.
Artigo 9.º

Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo

1 - O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.

2 - Em percursos pedestres interpretativos, o número máximo de participantes por cada guia é de 15.
Artigo 10.º

Recomendações específicas

Aos praticantes de pedestrianismo e montanhismo são emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:

a) Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuar e verificar as condições climatéricas;

b) Estar sempre atento à sinalização existente.

SECÇÃO II

Orientação
Artigo 11.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por orientação a actividade que tem por objectivo executar um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória assinalados num mapa, numa ordem sequencial predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de todo-o-terreno (BTT), devendo ser, neste último caso, também observadas as regras constantes da secção v do presente Regulamento.
Artigo 12.º

Condições para a prática da actividade de orientação

1 - Com excepção do disposto no número seguinte, é proibida a prática da actividade de orientação nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes.

2 - A prática desta actividade é, todavia, admitida durante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados na carta - carta de condicionantes (tipo 4).

3 - A edição de cartas para actividades de orientação carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 13.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação da área a utilizar localizada em carta de 1:25 000 e respectiva memória descritiva em formato digital;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.

SECÇÃO III

Escalada
Artigo 14.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por escalada a progressão em superfície natural ou artificial, em que se torna imperativo o uso dos membros superiores e ou o recurso a material adequado.

2 - Entende-se por escalada desportiva a modalidade em que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédias de alta resistência, para deter uma possível queda do praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA (Union International des Associations d'Alpinisme).

3 - Entende-se por escalada clássica aquela que é efectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamento permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os pontos de segurança colocados à medida que o praticante vai progredindo.

4 - Entende-se por escalada de bloco (boulder) aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura artificial, onde não é necessária corda devido à proximidade do solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar-se protecções para maior segurança em caso de queda.

5 - Entende-se por rappel a técnica de descida por cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado a um nível inferior, de forma prática e controlada.
Artigo 15.º

Locais de escalada

1 - Os locais de escalada autorizados na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades i.

2 - As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista ii do presente Regulamento.

3 - A prática de escalada ou a abertura de vias, em qualquer local que não conste da carta e da lista ii do presente Regulamento, bem como a sua sinalização, publicitação ou divulgação pública, carecem de autorização do ICNB, I. P.

4 - É interdita a abertura de novas vias de escalada nas arribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adraga e entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.
Artigo 16.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos locais a utilizar;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 17.º

Recomendações específicas

Aos praticantes de escalada são emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação às entidades promotoras:

a) Utilizar o material de segurança necessário de acordo com a actividade;

b) Não escalar sozinho;

c) Certificar-se de que o material instalado está em boas condições de segurança;

d) Não realizar a actividade com condições climatéricas adversas.

SECÇÃO IV

Actividades equestres
Artigo 18.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por actividades equestres a realização de passeios, corridas, gincanas e raids que impliquem a utilização de montada, atrelada ou não.

2 - Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente, que impliquem a utilização de montada.

3 - Entende-se por passeios equestres a realização de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 19.º

Condições para a prática de actividades equestres

1 - Na área do PNSC são assinalados cinco percursos equestres, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista iii do presente Regulamento.

2 - São proibidas quaisquer actividades equestres fora dos caminhos ou estradas existentes, nos locais interditos assinalados na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.

3 - As actividades equestres organizadas que se realizem fora dos locais destinados a esse fim carecem de autorização do ICNB, I. P.

4 - O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locais de autorização permanente após terem sido avaliadas as condicionantes de conservação da natureza e ouvidas as autarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.

5 - Os passeios equestres interpretativos devem ser enquadrados por guias da natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.

6 - A sinalização, publicitação ou divulgação pública de percursos equestres não incluídos na carta e na lista iii do presente Regulamento carecem de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 20.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.

SECÇÃO V

Ciclismo, cicloturismo e bicicletas de todo-o-terreno
Artigo 21.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por ciclismo a actividade com um velocípede preparado para provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizada em pista fechada ou estrada.

2 - Entende-se por BTT (bicicleta todo-o-terreno) o ciclismo de todo-o-terreno, podendo ser uma actividade de lazer ou competição, realizada em caminhos e estradas florestais, consistindo a variante cross-country na transposição de obstáculos acidentados e a variante freeride na descida de grandes pendentes.

3 - Entende-se por cicloturismo a actividade exclusivamente de lazer praticada com bicicleta e que geralmente envolve percursos temáticos.
Artigo 22.º

Condições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitida a circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

2 - É proibida a prática da actividade nas áreas interditas assinaladas na carta - carta de condicionantes e, salvo sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.

3 - Nos troços dos percursos de BTT, na variante cross-country, que se sobreponham a percursos pedestres assinalados como tal na carta, a prática desta variante de BTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.

4 - Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos de BTT, 7 na variante cross-country e 3 na variante freeride, de acordo com a carta - carta de modalidades ii, cujas características são as definidas na lista IV do presente Regulamento.

5 - Só é permitida a prática de BTT na variante freeride nos percursos assinalados na carta - carta de modalidades ii, sendo estes devidamente autorizados pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante abreviadamente designada DGRF.

6 - A abertura de novos percursos de freeride, bem como qualquer modificação nos existentes, carece de autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizações que sejam devidas.

7 - Os praticantes de freeride, quando tenham de atravessar caminhos, devem dar prioridade aos demais utilizadores.

8 - Os percursos assinalados na carta são marcados no terreno com marcas de orientação ou de direcção e painéis informativos e publicamente publicitados.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, a sinalização, marcação no terreno, publicitação ou divulgação pública de percursos não incluídos na carta e na lista iv do presente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinados à prática de passeios e actividades com bicicletas de todo-o-terreno, ou com outros velocípedes, carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso se situem no perímetro florestal da serra de Sintra ou da Penha Longa.

10 - Os passeios interpretativos devem ser enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto.

11 - O número máximo de participantes por guia em passeios interpretativos é de 15.
Artigo 23.º

Licenciamento

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados e respectiva memória descritiva em formato digital;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 24.º

Recomendações específicas

Aos praticantes de ciclismo, cicloturismo e BTT são emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:

a) Usar sempre o equipamento aconselhado para cada variante da modalidade, designadamente capacete de protecção;

b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;

c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;

d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e informar os que ficam do itinerário.

SECÇÃO VI

Voo livre
Artigo 25.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa delta ou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsão impulsionadora, podendo, no entanto, recorrer-se ao auxílio de uma força traccionadora para se dar início ao voo.

2 - Entende-se por asa delta todo o planador que não possui estrutura totalmente rígida.

3 - Entende-se por parapente todo o planador que não possui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável e apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 26.º

Descolagem e aterragem

1 - Os locais de descolagem e aterragem autorizados para a prática de voo livre na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades ii.

2 - As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista v do presente Regulamento.

3 - A utilização de outros locais como ponto de descolagem e respectiva sinalização, publicitação ou divulgação pública carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a Federação Portuguesa de Voo Livre.
Artigo 27.º

Licenciamento da actividade de voo livre

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 28.º

Recomendações específicas

Aos praticantes de voo livre são emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:

a) O nível de pilotagem deve estar de acordo com as condições de voo;

b) O piloto deve possuir equipamento de protecção adequado e utilizar uma asa homologada adaptada ao seu peso e nível de pilotagem;

c) O equipamento de voo deve encontrar-se em bom estado de conservação, certificado e verificado com revisões periódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;

d) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nível de pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momento e efectuar manobras ajustadas ao tipo de voo;

e) Devem ser cumpridas, rigorosamente, as regras de segurança.

SECÇÃO VII

Espeleologia
Artigo 29.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por espeleologia as actividades lúdicas, recreativas, turísticas, culturais e científicas que decorrem no interior de cavidades naturais.
Artigo 30.º

Locais permitidos para a prática de espeleologia

1 - Os locais autorizados para a prática de espeleologia na área do PNSC são os assinalados na carta - carta de modalidades i.

2 - As características e condições de utilização de cada local são as definidas na lista vi do presente Regulamento.

3 - É interdita a circulação de veículos motorizados no estradão de acesso ao Fojo da Adraga e à Gruta da Pedra de Alvidrar.

SECÇÃO VIII

Balonismo
Artigo 31.º

Noção

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por balonismo a actividade de realização de passeios de balão, podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que o balão fica preso ao solo, e de voo livre.
Artigo 32.º

Condições para a prática de balonismo

É proibida a prática de balonismo nos locais interditos assinalados na carta.
Artigo 33.º

Licenciamento da actividade de balonismo

O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escala de 1:25 000;

b) Número máximo de pessoas envolvidas.

SECÇÃO IX

Surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf
Artigo 34.º

Noção

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando o impulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda de uma prancha e de algumas manobras.

2 - Entende-se por windsurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma vela.

3 - Entende-se por bodyboard a execução de manobras ao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobre a qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficando com as pernas livres para, através de barbatanas, controlar e impulsionar a prancha.

4 - Entende-se por kitesurf a acção de navegar de pé, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.

5 - Entende-se por kayaksurf a execução de manobras ao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayak adaptado.
Artigo 35.º

Condições para a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf

1 - Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.

2 - Nas praias que possuam área devidamente sinalizada destinada à prática de surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente, ser aí levadas a cabo.

3 - Durante a época balnear só é permitida a prática de kitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnear só é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, na Praia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.

4 - É proibido o treino preparatório de kitesurf nas dunas.

5 - É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.

6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por kiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, através da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona como um papagaio.

7 - Às situações não previstas na presente secção aplica-se o disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 36.º

Praias com apoios recreativos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante a época balnear, nas praias com apoios recreativos (AR) - praia de São Julião (um AR) e Praia Grande do Rodízio (dois AR), no concelho de Sintra, e Praia Grande do Guincho (dois AR), no concelho de Cascais -, as associações desportivas ou outras entidades detentoras de licença de apoios recreativos são responsáveis por:

a) Cumprir a regulamentação existente, bem como o estabelecido pelas entidades competentes relativamente ao uso dos corredores de acesso ao mar e indicações das tabuletas de sinalização no areal;

b) Ordenar e apoiar as actividades por si organizadas relacionadas com a prática dos desportos de mar;

c) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas pelas federações relativas à prática de cada modalidade;

d) Definir os horários de utilização das zonas de ensino quando existentes;

e) Zelar pela segurança dos praticantes das actividades desportivas por si organizadas, em colaboração com os nadadores salvadores.

SECÇÃO X

Outras actividades desportivas e de lazer
Artigo 37.º

Prática de outros desportos e actividades de lazer

A prática de outras actividades desportivas e de lazer que se desenvolvam ao ar livre e que não se mostre nociva para a conservação da natureza carece de autorização do ICNB, I. P.
CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estipulado no presente Regulamento compete ao ICNB, I. P., e às autoridades policiais.
Artigo 39.º

Organizações competitivas e actividades com espectadores

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A organização e a realização de quaisquer actividades desportivas de competição, designadamente concursos e provas;

b) A organização e a realização de actividades desportivas que impliquem qualquer forma de publicidade ou divulgação pública destinada a atrair espectadores.
Artigo 40.º

Outras autorizações ou licenças

O disposto nos artigos anteriores não dispensa outras autorizações ou licenças requeridas por lei, designadamente no que respeita à utilização de propriedade privada.
Artigo 41.º

Monitorização e gestão dos locais e equipamentos para a prática de desporto de natureza

1 - A monitorização e gestão dos locais e equipamentos destinados à prática do desporto de natureza constam de planos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo de dois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentes em razão da matéria.

2 - O plano de gestão define os métodos de gestão e manutenção dos locais e equipamentos para a prática do desporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidades dos intervenientes.

3 - O plano de monitorização visa a avaliação de impactes ambientais provocados pela prática das actividades de desporto de natureza e a adopção das medidas necessárias à sua correcção, designadamente relativas às capacidades de carga.

4 - Por motivo de conservação da natureza ou sempre que se verifiquem situações de incompatibilidade de usos, o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporária ou definitivamente, a utilização de um determinado local para a prática dos desportos de natureza constantes do presente Regulamento.

5 - Para a manutenção dos locais destinados à prática de desportos de natureza, bem como para a implementação e manutenção da sinalização e equipamentos de apoio, podem ser celebrados protocolos com outras entidades públicas ou privadas.