domingo, 10 de janeiro de 2010

A Ecolodge escolhida pela Jeanete Rodrigues

Sukau Rainforest Lodge (SRL)


Escolhi este ecolodge porque na minha opinião este é o que melhor está relacionado com a natureza e o que melhor contextualiza o que na realidade é o ecolodge, sem grandes luxos, focado no que realmente é importante: a preservação/conservação ambiental e da vida animal e a contribuição positiva para a sustentabilidade da comunidade local, através do turismo, conciliando o turismo a uma verdadeira educação ambiental.


Sukau Rainflorest fica situado em Borneo, no Sudeste da Ásia e é ocupado pela Indonésia, Malásia e Brunei.
Sukau Rainforest Lodge surgiu de um sonho de Albert Teo em construir um lodge que permitisse uma fantástica experiência de observação da vida selvagem no seu estado mais natural em Borneo pois, ele acreditava que “uma ecotour sem um bom ecolodge não estaria completa”. Portanto, em 1995, construiu de maneira sustentável e com o mínimo impacto no meio ambiente, uma ecolodge sobre estacas usando madeira de Borneo.


As cores da bandeira de SRL têm um significado:

- Castanho, simboliza o rio de Kinabatanga que passa por Sukau e a sua rica biodiversidade
- Verde, simboliza a floresta verdejante com um solo muito rico


SRL foi pioneira no uso de aquecedores de água solares, de solar cells, de quatro stroke engines, de barcos com motores eléctricos, na utilização da água das chuvas, na reciclagem e na utilização do óleo de cozinha para luz. Ou seja, SRL é auto-suficiente em água e energia, utilizando água da chuva e energia solar. Os motores eléctricos são usados para rota turística “Safaris” no rio em zonas de vasta vida selvagem, de forma a minimizar a poluição sonora e do ar, reduzindo, assim, o stresse na vida animal.

Todos os quartos têm junto a si, casa de banho com água aquecida por painéis solares, enquanto a electricidade é facultada à noite por um gerador.

No SRL concilia-se o turismo à educação ambiental, criando uma única e autêntica experiência com a natureza.


Mas não é “só” de conservação da natureza que o ecolodge de Sukau Rainforest trata, aqui também se contribui para a comunidade local, neste lodge mais de 80% dos empregados são locais daquela região. Assegurando a sustentabilidade da comunidade local, da sua cultura e do meio ambiente.



São muitas vezes estes locais que, com muita hospitalidade, recebem e guiam os turistas na interpretação da natureza, desta forma, os turistas também têm uma maior e melhor contacto com as raízes daquele local, da cultura do povo, costumes e tradições, sem a destruição destes mesmos, preservando-os, ao contrário do turismo de massas mais vulgarizado. Portanto, existe uma satisfação de ambas as partes, mantendo o equilíbrio do meio natural, onde mais uma vez a palavra sustentabilidade tem uma grande importância. Portanto, para além de políticas verdes a SRL rege-se também por princípios de sustentabilidade económica.



A SRL afirma que a sua missão é: "To excel as an ecolodge by providing a unique experience in hospitality interpretation and conservation with local community participation and leadership development."

Importante é também o facto que, após a abertura da SRL, vários projectos foram criados para ajudar a comunidade e o ambiente. Assim, foram feitos tanques de água para a comunidade local, a reabilitação da vida selvagem, criado um projecto de plantação de árvores, etc.

A Borneo EcoTours e a SRL doam sistematicamente dinheiro por cada turista que fique na ecolodge, para vários destes projectos ambientais e comunitários.


A Sukau Rainforest Lodge já ganhou vários prémios:

- British Airways Tourism for Tomorrow Award 1997 (Best ecolodge for Pacific region)


- National Audubon Society, USA 1999 (Top ten ecolodge)


- IH&RA Environmental Award 1999


- Ecoclub.com (Ecolodge award 2006 Third prize)


- World Travel Award 2008 (Top nine World leading ecolodge)


- World Travel Award 2008 (Top five Asia leading green hotel)


- National Geographic Adventure's magazine 2009 (50 Top Jungle Lodges).


No SRL temos a oportunidade incrível de vislumbrar, durante o passeio pelo rio em Sabah, algumas das dez espécies de primatas como o orango tango selvagem, uma rota de migração de elefantes mesmo junto ao lodge, e muita mais vida animal no seu estado natural e o mais importante de tudo…felizes!

A SRL beneficia duma fantástica vista para a floresta exótica onde também se pode apreciar toda a vegetação e vida animal daquele maravilhoso local.


SRL disponibiliza vários pacotes:

- Sukau Wildlife Safari


- 3D/2N Honeymoon Special


- Kinabatangan Wildlife Safari


- Sandakan Wildlife Safari


- River and Rainforest


- Sabah Wildlife Safari


- Explore Sabah


- Sabah Botanical & Wildlife Experience


- Orang Utan Search


- 10D/ 9N Dive Mabul & Sukau Safari


- Borneo Magic


- Borneo Ultimate Experience


- Borneo Birding Special


Galeria de Fotos:



Jeanete Rodrigues - Alojamento Local - Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos determina, no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Tipologias

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimento de hospedagem.

2 - Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

3 - Considera-se apartamento o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício.

4 - Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

Notas:

N.º 1, al. c) - Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 45/2008, de 22-08.

Artigo 3.º

Registo

1 - Com excepção dos estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de alojamento local pressupõe a existência de autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da respectiva área.

2 - O registo de estabelecimentos de alojamento local é efectuado mediante o preenchimento de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme modelo constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana.

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no número anterior, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projecto.

4 - O requerimento previsto no n.º 2, devidamente carimbado pela câmara municipal, constitui título válido de abertura ao público.

5 - No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, a câmara municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários.

6 - Em caso de incumprimento, o registo é cancelado, devendo o interessado devolver o título previsto no n.º 4.

Artigo 4.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.

4 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

5 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.

6 - Relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 7.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 8.º

Publicidade

A publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão "alojamento local" ou a abreviatura AL.

Artigo 9.º

Placa identificativa

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200 para as letras 'AL' e Arial 18 para a designação por extenso (alojamento local) de cor azul escura (pantone 280), devendo estas inscrições encontrar-se horizontal e verticalmente centradas;

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 90 mm de comprimento.

Notas:

N.º 2 - Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 45/2008, de 22-08.

Artigo 10.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.

Artigo 11.º

Norma transitória

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a reconversão em estabelecimentos de alojamento local são dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de Junho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO I

Modelo do requerimento


ANEXO II

Modelo da placa identificativa

Isa Ferreira - Parques de Campismo e de Caravanismo - Portaria nº 1320/2008

Portaria n.º 1320/2008

de 17 de Novembro

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionado diploma, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e das Florestas, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 2.º

Noção de parque de campismo e de caravanismo

1 - São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 - Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.

Artigo 3.º

Classificação

Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimos previstos na presente portaria, os parques de campismo e de caravanismo podem classificar-se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Localização

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:

a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;

b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;

c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existam indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;

d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;

e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.

2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente.

3 - Enquanto não for possível ou quando as características do terreno não permitam dar cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade exploradora deve criar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

Artigo 5.º

Capacidade dos parques

1 - A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista.

2 - A área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo da área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque de campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificação numa das categorias previstas no artigo 3.º

Artigo 6.º

Áreas

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo, a área destinada a acampamento não pode exceder 60 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

2 - A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

3 - A área destinada a espaços livres e instalação de zonas desportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo.

SUBSECÇÃO I

Requisitos das instalações

Artigo 7.º

Acesso à via pública

Os parques de campismo e de caravanismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou de emergência.

Artigo 8.º

Delimitação

1 - O terreno dos parques de campismo e de caravanismo deve ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas.

2 - As vedações devem utilizar materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo proibida a utilização de materiais cortantes.

3 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente, nos termos da legislação em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.

Artigo 9.º

Superfície destinada à instalação de equipamento campista

1 - A superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 25 m2.

2 - Na área referida no número anterior pode ser instalado um equipamento adicional destinado a acampamento quando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo de utentes.

Artigo 10.º

Vias de circulação interna

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.

2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.

3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.

4 - Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.

5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.

Artigo 11.º

Circulação e estacionamento de veículos automóveis

1 - A circulação de veículos particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo deve limitar-se ao transporte de equipamento e bagagem, devendo respeitar a velocidade máxima permitida pelo regulamento interno, que não poderá exceder 30 km por hora.

2 - Para garantia do cumprimento do limite máximo de velocidade definido no número anterior, a entidade exploradora deve recorrer à instalação de lombas redutoras de velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempre que a configuração da via e a circulação de pessoas o justifique.

3 - O estacionamento de veículos automóveis particulares dentro dos parques de campismo e de caravanismo só é permitido nas áreas expressamente previstas para o efeito.

Artigo 12.º

Rede de energia eléctrica

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.

2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85 , de 9 de Outubro.

3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo e de caravanismo deve ser indicada a respectiva tensão.

4 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.

5 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto das entradas e saídas do parque de campismo e de caravanismo, das instalações sanitárias e dos demais edifícios de utilização comum, devendo no interior destes a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção, ou de outros meios técnicos adequados.

Artigo 13.º

Abastecimento de água

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de um sistema de abastecimento de água para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

2 - É expressamente proibido o abastecimento de água para consumo humano em dispositivos localizados no interior das instalações sanitárias.

3 - Nos parques de campismo e de caravanismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.

4 - Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao acampamento.

5 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais.

6 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nos termos legais, cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, em função do respectivo grau de risco.

Artigo 14.º

Condições gerais de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e de caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.

2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas e caravanistas.

3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;

b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;

c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;

d) As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de, pelo menos, 2 m;

e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;

f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, de forma segura e de modo que não constituam um elemento inamovível.

4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas e caravanistas, excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.

2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:

a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, na proporção de uma para cada 35 campistas;

b) Pelo menos uma cabina individual equipada com chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo masculino, quer nas instalações do sexo feminino;

c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção de um para cada 20 campistas, devendo existir um cesto para papéis por cada grupo de quatro lavatórios;

d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.

3 - As instalações sanitárias devem estar preparadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.

4 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.

5 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.

6 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.

Artigo 16.º

Localização das instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento.

2 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.

Artigo 17.º

Equipamentos de utilização comum

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas e caravanistas:

a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo e de caravanismo;

b) Café/bar;

c) Loja de conveniência/minimercado/supermercado para os parques de campismo com capacidade superior a 90 campistas;

d) Sala de convívio;

h) Parque infantil;

f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendo ser substituídas por actividades desportivas ou de lazer no exterior para os parques de campismo com capacidade inferior a 90 campistas.

2 - Nos parques de campismo e de caravanismo devem existir espaços de utilização comum destinados à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes características e equipamentos:

a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 30 campistas;

b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavar roupa e zonas de secagem na proporção de um para cada 50 campistas;

c) Tábuas de engomar.

3 - Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.

Artigo 18.º

Recipientes para o lixo

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um para cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.

2 - Os parques de campismo e de caravanismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.

3 - Os recipientes de lixo e os contentores referidos nos números anteriores devem permitir a deposição selectiva dos resíduos, tendo em consideração os sistemas de recolha de fluxos de resíduos que operem na área de localização do parque.

4 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.

Artigo 19.º

Instalações de alojamento

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área total do parque destinada a campistas.

2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.

3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casa de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.

5 - Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.

SUBSECÇÃO II

Requisitos do funcionamento

Artigo 20.º

Recepção

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.

2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas e caravanistas;

b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Aceitação e entrega de mensagens.

3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo e caravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento.

4 - Na recepção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos campistas.

5 - Na recepção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua estrangeira, as seguintes indicações:

a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na presente portaria;

b) O horário de funcionamento da recepção;

c) Os preços dos serviços;

d) O período de funcionamento do parque;

e) A lotação do parque;

f) Os períodos de silêncio;

g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;

h) A existência de regulamento interno;

i) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas e caravanistas;

j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque;

l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque;

m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque.

Artigo 21.º

Primeiros socorros e equipamento de salvação

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.

Artigo 22.º

Serviço de limpeza e remoção do lixo

1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo e de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.

2 - O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo e de caravanismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.

Artigo 23.º

Serviço de vigilância

1 - Nos parques de campismo e de caravanismo deve existir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.

2 - No caso de se optar pelo serviço de vigilância, o pessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificado e usar farda própria ou peça de vestuário que permita a sua fácil identificação como funcionário do parque.

Artigo 24.º

Deveres dos campistas e caravanistas

1 - Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na presente portaria e no regulamento interno do parque.

2 - Durante a sua estada nos parques, os campistas e caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.

3 - Os campistas e caravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:

a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

b) Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros campistas e caravanistas;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque;

e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo e de caravanismo;

g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;

h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.

Artigo 25.º

Regulamento interno

1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso dos parques de campismo privativos, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal.

2 - O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na recepção dos parques de campismo e de caravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.

3 - O regulamento interno dos parques de campismo e de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:

a) A admissão de animais que acompanham os campistas e caravanistas;

b) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo e caravanismo desocupado;

c) Os deveres dos campistas e caravanistas;

d) O período de funcionamento do parque;

e) Os períodos de silêncio;

f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confecção de alimentos;

g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque.

Artigo 26.º

Recusa de permanência

Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas e caravanistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 24.º

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Parques que admitam caravanas e autocaravanas

Artigo 27.º

Estações de serviço

1 - Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade.

2 - As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 28.º

Superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas

1 - Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos:

a) Instalação eléctrica;

b) Ponto de água;

c) Esgoto.

2 - Quando a superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos previstos no número anterior, as estações de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias na proporção de uma para cada 100 unidades.

SUBSECÇÃO II

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

Artigo 29.º

Áreas de serviço

1 - São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

2 - As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.

3 - As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de recepção presencial ou automático disponível vinte e quatro horas por dia.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Instrumentos de gestão territorial

As disposições da presente portaria relativas à capacidade dos parques de campismo e de caravanismo, às áreas de acampamento, vias de circulação interna e espaços livres e à superfície destinada à instalação de equipamento campista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentos de gestão territorial requisitos mais exigentes relativamente a estas matérias.

Artigo 31.º

Parques de campismo existentes

Os parques de campismo existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 9.º da presente portaria.

Artigo 32.º

Parques de campismo rural

1 - Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem a existência de parques de campismo rural, os terrenos que lhes são destinados, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2, devendo os parques que aí venham a ser instalados cumprir os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - A capacidade máxima dos parques de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.

3 - Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o número de instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.

4 - Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte:

a) Fornecimento de energia eléctrica;

b) Fornecimento de água potável;

c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção;

d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;

e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelo menos 5 km de distância da sua localização;

g) Equipamento de primeiros socorros;

h) Fácil acesso a ambulâncias.

5 - As instalações sanitárias dos parques de campismo rural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente portaria.

6 - Os parques de campismo rural devem dispor de um espaço de utilização comum destinado à lavagem e ao tratamento de loiça e de roupa, protegido por cobertura eficaz.

7 - Os parques de campismo rural devem ter uma recepção com as características previstas no artigo 20.º da presente portaria.

8 - Os utilizadores dos parques de campismo rural ficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas aos deveres dos campistas e caravanistas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 de Novembro de 2008.

ANEXO

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 3 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 18 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 40 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiros de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.

Água canalizada - quatro locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 4 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 22 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 60 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados;

Parque de estacionamento;

Tabacaria;

Cabinas telefónicas;

Máquinas de lavar roupa;

Ferros eléctricos;

Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

Piscinas, para adultos e para crianças;

Campo de jogos vedado;

Serviço de guarda de valores na recepção;

Posto médico aberto dezasseis horas.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 25 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas.

Água canalizada - cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Requisitos dos parques de campismo e de caravanismo de 5 estrelas

Localização - situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado com envolvente paisagística.

Capacidade - área útil destinada a cada campista de 26 m2.

Superfície de terreno para instalação de equipamento campista - a superfície de terreno destinada à instalação de cada equipamento para acampamento deve ter uma área mínima de 80 m2.

Equipamentos:

Restaurante-bar;

Sala de convívio com televisão;

Sala de jogos;

Mesas e bancos para refeições ao ar livre;

Espaços ajardinados;

Parque de estacionamento;

Tabacaria;

Cabinas telefónicas;

Máquinas de lavar roupa;

Máquinas de lavar loiça;

Ferros eléctricos;

Equipamento de cozinha para preparação de refeições;

Piscinas, para adultos e para crianças;

Campo de jogos vedado;

Serviço de guarda de valores na recepção;

Posto médico aberto vinte e quatro horas.

Instalações sanitárias:

Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de área destinada ao campismo;

Cabinas individuais equipadas com chuveiro de água quente na proporção de um para cada 15 campistas;

Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada cinco campistas;

Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada 10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;

Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;

Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 10 campistas;

Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos.

Água canalizada - seis locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

Paulo Duarte - Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural - Portaria nº 937/2008, de 20 de Agosto

Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 17.º, que são empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

Por seu turno, o artigo 18.º do citado diploma define como empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do diploma referido, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Secção I

Objecto e noções

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.

Artigo 2.º

Noção de empreendimentos de turismo de habitação

1 - São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

2 - A natureza familiar é caracterizada pela residência do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitação durante o período de funcionamento.

Artigo 3.º

Noção de empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou não residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento.

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam-se nos seguintes grupos:

a) Casas de campo;

b) Agro-turismo;

c) Hotéis rurais.

Artigo 4.º

Espaço rural

1 - Para o efeito do disposto no presente diploma consideram-se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.

2 - A classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipologia do empreendimento e à Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização.

Artigo 5.º

Noção de casa de campo

São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.

Artigo 6.º

Turismo de aldeia

Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 7.º

Noção de agro-turismo

São empreendimentos de agro-turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que prestem serviços de alojamento a turistas e permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.

Artigo 8.º

Noção de hotel rural

São hotéis rurais os hotéis situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitectónica única e respeitem as mesmas características.

Artigo 9.º

Actividades complementares

1 - Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem ainda, nos termos do regime jurídico que regula a actividade das empresas de animação turística, exercer actividades de animação que se destinem exclusivamente à ocupação de tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam.

2 - Quando as actividades previstas no número anterior não se destinem exclusivamente à ocupação dos utentes dos empreendimentos de turismo no espaço rural, devem as respectivas entidades promotoras licenciar-se como empresas de animação turística.

Secção II

Disposições comuns

Subsecção I

Requisitos das instalações

Artigo 10.º

Condições gerais de instalação

1 - Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem observar os requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março, bem como os previstos na presente portaria.

2 - A instalação das infra-estruturas, máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para o funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes.

3 - Os factores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e regular das actividades próprias das explorações agrícolas não são considerados para os efeitos previstos no número anterior, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu efeito.

4 - As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural podem integrar-se num edifício ou num conjunto de edifícios, com excepção dos hotéis rurais que forem construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitectónica única.

5 - Nos casos em que as unidades de alojamento se situem em vários edifícios, estes deverão estar claramente identificados como fazendo parte integrante do empreendimento.

Artigo 11.º

Infra-estruturas e equipamentos

Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem dispor das seguintes infra-estruturas e equipamentos:

a) Sistema de iluminação e água corrente quente e fria;

b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo, os empreendimentos devem dispor de reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias do empreendimento;

c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios nos termos de legislação específica;

d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricas do local onde se encontra situado o estabelecimento;

e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes;

f) Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha;

g) Equipamento de primeiros socorros;

h) Área de estacionamento;

i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de recepção ou, quando se trate de casas de campo, no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 12.º

Dispensa de requisitos

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, relativo à dispensa de requisitos para atribuição da classificação do empreendimento turístico, considera-se que possuem relevante valor arquitectónico ou artístico os imóveis característicos da região que:

a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitectura erudita ou tradicional;

b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da história da arquitectura.

2 - Para o efeito do disposto no mesmo artigo, considera-se que possuem relevante valor histórico ou cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais ou científicos ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.

Artigo 13.º

Zonas comuns

1 - Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços:

a) Registo das entradas e saídas dos hóspedes;

b) Serviço de reservas de alojamento;

c) Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam destinados;

d) Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.

2 - Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.

3 - O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante.

Notas:

N.º 3 - Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008, de 17-10.

Artigo 14.º

Unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada eléctrica.

2 - Nos empreendimentos de agro-turismo as unidades de alojamento podem ainda ser edifícios autónomos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do presente diploma.

3 - Quando as unidades de alojamento dos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para as mesmas é de 10 m2.

Artigo 15.º

Cozinhas

1 - As cozinhas ou pequenas cozinhas (kitchenettes) dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem estar equipadas, no mínimo, com frigorífico, fogão, placa ou microondas, lava-loiça, dispositivo para absorver fumos e cheiros e armários para víveres e utensílios.

2 - As cozinhas dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural destinadas a confeccionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente.

3 - Os empreendimentos de turismo de habitação e os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.

Notas:

N.º 3 - Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008, de 17-10.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

1 - As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria.

2 - As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho.

Subsecção II

Instalações sanitárias

Artigo 17.º

Informações

Os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem disponibilizar aos hóspedes informação escrita, em português e em pelo menos outra língua oficial da união europeia, sobre:

a) Condições gerais da estada e normas de utilização do empreendimento, incluindo preços dos serviços disponibilizados e respectivos horários, bem como equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou de outras actividades de animação turística e regras para a sua utilização;

b) Áreas do empreendimento de acesso reservado ao seu proprietário, explorador ou legal representante;

c) Produtos comercializados, sua origem e preço;

d) No caso dos empreendimentos de agro-turismo, actividades agro-turísticas disponibilizadas, o seu funcionamento, horário e condições de participação;

e) Património turístico, natural, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza;

f) Localização dos serviços médicos e das farmácias mais próximas;

g) Meios de transporte público que sirvam o empreendimento e vias de acesso aos mesmos.

Artigo 18.º

Serviço de refeições

1 - Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequeno-almoço.

2 - Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km, excepto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante.

3 - As refeições servidas nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola do empreendimento.

Artigo 19.º

Comercialização de produtos artesanais e gastronómicos

Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural é permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o pequeno-almoço, o serviço de arrumação e limpeza e o consumo ilimitado de água e de electricidade, desde que inerente aos serviços próprios do empreendimento.

Artigo 21.º

Arrumação e limpeza

1 - Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, as instalações e os equipamentos devem ser mantidos em boas condições de higiene, limpeza e funcionamento.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente.

3 - As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento devem ser substituídas:

a) Pelo menos duas vezes por semana;

b) Sempre que o hóspede o solicite;

c) Sempre que haja mudança de hóspede.

Secção III

Disposições específicas

Subsecção I

Empreendimentos de turismo de habitação

Artigo 22.º

Especificidades das unidades de alojamento

1 - Nos empreendimentos de turismo de habitação todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalações sanitárias privativas.

2 - Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifício.

3 - Nas situações previstas no número anterior as unidades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar-se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação sanitária por cada unidade de alojamento.

4 - A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2.

Subsecção II

Empreendimentos de turismo no espaço rural

Artigo 23.º

Casas de campo

1 - Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária para cada três quartos.

2 - Nas casas de campo a área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.

Artigo 24.º

Agro-turismo

1 - Nos empreendimentos de agro-turismo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento.

2 - Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos.

3 - As unidades de alojamento previstas no número anterior podem integrar até ao limite de três quartos e devem dispor, no mínimo, de sala privativa com ou sem cozinha ou pequena cozinha (kitchenette), de uma instalação sanitária quando disponha de um ou dois quartos e de duas instalações sanitárias quando disponha de três quartos.

4 - A área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.

Artigo 25.º

Hotéis rurais

1 - Os hotéis rurais devem cumprir os requisitos comuns aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na presente portaria e classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas de acordo com o disposto na portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, devendo também observar os requisitos nela previstos.

2 - Os hotéis rurais devem ainda dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Informação estatística

1 - Para a actualização do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, as câmaras municipais comunicam ao Turismo de Portugal, I. P., os dados relativos aos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., comunica os dados referidos no número anterior à Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de Agosto de 2008.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.