sábado, 9 de janeiro de 2010

Nélia Caetano - Animação Turística, Marítimo-Turística e Agências de Viagens - Portaria nº 651/2009, de 12 de Junho

Portaria n.º 651/2009 de 12 de Junho

O Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, define actividades de turismo de natureza como actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais, que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).

O referido decreto -lei determina na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 20.º, que as empresas que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal a um Código de Conduta, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo. O n.º 5 do artigo 8.º do mesmo decreto -lei remete a definição do logótipo que identifica empresas cujas actividades são reconhecidas como turismo de natureza para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.



Assim:



Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



A presente portaria tem por objecto definir o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o logótipo que os identifica.



Artigo 2.º

Código de Conduta



1 — As empresas de animação turística, os operadores marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística, nos termos previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo pedido, junto do Turismo de Portugal, I. P., instruído com uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta constante do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 — As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas que pretendam exercer actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, devem enviar ao ICNB, I. P., uma declaração de adesão formal ao Código de Conduta referido no número anterior, a qual deve ser recepcionada no ICNB, I. P., em data anterior à prática das actividades.



Artigo 3.º

Logótipo e designação de turismo de natureza



A atribuição do reconhecimento de actividades de turismo de natureza permite às empresas organizadoras dessas actividades o uso do logótipo definido no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como a designação «Turismo de Natureza», em todos os seus suportes de comunicação.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Em 28 de Maio de 2009.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.



ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA DAS EMPRESAS

DE TURISMO DE NATUREZA

(a que se refere o artigo 2.º)



I — Responsabilidade empresarial. — As empresas organizadoras de actividades de turismo de natureza:

1) São responsáveis pelo comportamento dos seus clientes no decurso das actividades de turismo de natureza que desenvolvam, cabendo -lhes garantir, através da informação fornecida no início da actividade e do acompanhamento do grupo, que as boas práticas ambientais são cumpridas;

2) Sempre que os seus programas tenham lugar dentro de áreas protegidas, devem cumprir as condicionantes expressas nas respectivas cartas de desporto de natureza, planos de ordenamento e outros regulamentos, nomeadamente no que respeita às actividades permitidas, cargas, locais e épocas do ano aconselhadas para a sua realização;

3) Devem respeitar a propriedade privada, pedindo autorização aos proprietários para o atravessamento e ou utilização das suas propriedades e certificando -se de que todas as suas recomendações são cumpridas, nomeadamente no que respeita à abertura e fecho de cancelas;

4) Na concepção das suas actividades devem certificar-se de que a sua realização no terreno respeita integralmente os habitantes locais, os seus modos de vida, tradições, bens e recursos;

5) Devem assegurar que os técnicos responsáveis pelo acompanhamento de grupos em espaços naturais têm a adequada formação e perfil para o desempenho desta função, quer ao nível da informação sobre os recursos naturais e os princípios da sua conservação, quer ao nível da gestão e animação de grupos;

6) São co-responsáveis pela salvaguarda e protecção dos recursos naturais devendo, quando operam nas áreas protegidas e outros espaços naturais, informar o ICNB, I. P., ou outras autoridades com responsabilidades na protecção do ambiente, sobre todas as situações anómalas detectadas nestes espaços;

7) São agentes directos da sustentabilidade das áreas protegidas e outros espaços com valores naturais devendo, sempre que possível, utilizar e promover os serviços, cultura

e produtos locais;

8) Devem actuar com cortesia para com outros visitantes e grupos que se encontrem nos mesmos locais, permitindo que todos possam desfrutar do património natural.



II — Boas práticas ambientais. — Em todas as actividades de turismo de natureza:

1) Devem ser evitados ruídos e perturbação da vida selvagem, especialmente em locais de abrigo e reprodução;

2) A observação da fauna deve fazer -se à distância e, de preferência, com binóculos ou outro equipamento óptico apropriado;

3) Não devem ser deixados alimentos no campo, nem fornecidos alimentos aos animais selvagens;

4) Não devem recolher -se animais, plantas, cogumelos ou amostras geológicas;

5) Quando forem encontrados animais selvagens feridos estes devem, sempre que possível, ser recolhidos e entregues ao ICNB, I. P., ou ao Serviço de Protecção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA), ou a situação reportada aos referidos organismos, para encaminhamento para centros de recuperação ou outros locais de acolhimento adequados;

6) Os acidentes ou transgressões ambientais detectados devem ser prontamente comunicados ao serviço SOS Ambiente e Território, ao ICNB, I. P., ou ao SEPNA;

7) O lixo e resíduos produzidos devem ser recolhidos e depositados nos locais apropriados;

8) Só deverá fazer -se lume nos locais autorizados para o efeito;

9) Seja qual for a natureza da actividade, todas as deslocações que lhe são inerentes devem utilizar caminhos e veredas existentes;

10) A sinalização deve ser respeitada.

Rute Fonseca - Animação Turística, Marítimo-Turística e Agências de Viagens - Decreto-Lei nº 108/2009 , de 15 de Maio

Decreto-Lei nº 108/2009 de 15 de Maio de 2009

DR 94 - SÉRIE I
Emitido Por Ministério da Economia e da Inovação Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu, pela primeira vez, o enquadramento legal das actividades de animação turística. Com quase uma década de existência, revela-se hoje desajustado da realidade.

Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente interesse pelas actividades comummente designadas por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que corporizam o novo conceito de «oferta de experiências», reconhecendo-se a importância estratégica da actividade da animação turística, e tendo por base as preocupações de simplificação que têm caracterizado a actividade do XVII Governo Constitucional, considerou-se essencial a revisão do regime jurídico da animação turística.

Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, cumprem-se as orientações fixadas no Programa do Governo no sentido da reapreciação do actual quadro legislativo da actividade turística visando a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento.

O presente decreto-lei, juntamente com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo de natureza e contribui para a dinamização do Programa Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa do Governo. O reconhecimento de actividades de animação turística como turismo de natureza e a organização dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas, anteriormente cobradas por cada área protegida em que as empresas pretendessem actuar.

Acompanha-se, ainda, a legislação comunitária relativa ao sector dos serviços no que respeita à criação de «balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização de procedimentos.

Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de acesso à actividade através de um balcão único - o Turismo de Portugal, I. P. - e mediante pagamento de uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos e despesas de licenciamento para o exercício das suas actividades próprias, e transfere-se para o Estado o ónus da comunicação de dados e repartição da receita por actos administrativos entre os organismos públicos envolvidos no processo.

Congrega-se num único diploma, o regime de acesso à actividade, independentemente da modalidade de animação turística exercida, e cria-se o Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) - Empresas de Animação Turística e Operadores Marítimo-Turísticos - organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução do sector, e uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas.

Viabiliza-se o acesso à actividade a pessoas singulares, através da figura do empresário em nome individual, desde que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a contratação de seguros com a cobertura mínima exigida para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas constituídas em sociedades comerciais, facilitando-se o acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos serviços, designadamente pela exigência da contratação de seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.

Opta-se pela definição das actividades de animação turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir o enquadramento de novas modalidades de animação turística que constantemente surgem no mercado.

Reforçam-se, por outro lado, as exigências de qualidade, estabelecendo-se requisitos para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses, segurança e satisfação dos turistas, cada vez mais exigentes, consagrando-se, designadamente, a obrigatoriedade de informação clara e transparente sobre as condições, características e preços dos serviços disponibilizados.

Com este novo quadro normativo, pretende-se, por um lado, estimular o investimento privado, facilitando a relação do empresário com a Administração Pública, agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis e reduzindo encargos administrativos, e por outro, incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços de animação turística, promovendo o desenvolvimento sustentado do sector e da actividade turística em geral.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos (APECATE).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a noção de empresa compreende o empresário em nome individual, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um dos seus tipos.

2 - Consideram-se excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, as visitas a museus, palácios e monumentos nacionais, e outras actividades de extensão cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos respectivos serviços dependentes, considerando-se actividades de divulgação do património cultural nacional.

CAPÍTULO II

Âmbito da actividade das empresas de animação turística

Artigo 3.º

Actividades próprias e acessórias das empresas de animação turística

1 - São consideradas actividades próprias das empresas de animação turística, a organização e a venda de actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam.

2 - São actividades acessórias das empresas de animação turística, nomeadamente, a organização de:

a) Campos de férias e similares;

b) Congressos, eventos e similares;

c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da legislação aplicável ao exercício da actividade de guia turístico;

d) O aluguer de equipamentos de animação.

Artigo 4.º

Tipo de actividades

1 - As actividades de animação turística desenvolvidas em áreas classificadas ou outras com valores naturais designam-se por actividades de turismo de natureza, desde que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), nos termos previstos no capítulo v.

2 - As actividades de animação turística desenvolvidas mediante utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por actividades marítimo-turísticas e integram as seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo-turísticos;

b) Aluguer de embarcações com tripulação;

c) Aluguer de embarcações sem tripulação;

d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de propulsão próprios ou selados;

g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui aquático.

3 - As embarcações, com ou sem propulsão, e demais meios náuticos utilizados na actividade marítimo-turística estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos, designadamente em termos de segurança, regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Exclusividade e limites para o exercício da actividade

1 - Apenas as entidades registadas como empresas de animação turística podem exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando pretendam exercer exclusivamente actividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) como operadores marítimo-turísticos e apenas podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Podem, ainda, exercer as actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

a) As agências de viagens, nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;

b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos quando prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem, como complementares à sua actividade principal, actividades próprias das empresas de animação turística, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os requisitos específicos da actividade e façam prova de ter contratado os seguros obrigatórios previstos no presente decreto-lei;

c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, clubes e associações desportivas, associações ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística;

ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;

iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;

iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção de actividades específicas dirigidos ao público em geral;

v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização de transportes.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de exercerem actividades próprias das empresas de animação turística, usufruem automaticamente do reconhecimento destas actividades como turismo de natureza.

5 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades a realizar e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos no capítulo vii.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Antes da contratualização da prestação dos seus serviços, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem informar os clientes sobre as características específicas das actividades a desenvolver, dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário quando não seja disponibilizado pela empresa, idade mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e respectivos preços.

2 - Antes do início da actividade, deve ser prestada aos clientes informação completa e clara sobre as regras de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante e comportamentos a adoptar em situação de perigo ou emergência, bem como informação relativa à formação e experiência profissional dos seus colaboradores.

3 - As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas como turismo de natureza devem disponibilizar ao público informação sobre a experiência e formação dos seus colaboradores em matéria de ambiente, património natural e conservação da natureza.

Artigo 7.º

Desempenho ambiental

1 - As actividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.

2 - As actividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza.

Artigo 8.º

Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

1 - As denominações de empresa de animação turística e de operador marítimo-turístico só podem ser usadas por empresas registadas como tal no RNAAT.

2 - Em contratos, correspondência, publicações, anúncios e em toda a actividade externa, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos devem indicar o número de registo, a localização da sua sede social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos termos do Código Comercial, do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável.

3 - A utilização de marcas por empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos carece de comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 10.º

4 - A designação «turismo de natureza» e o respectivo logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas como tal nos termos do artigo 20.º

5 - O logótipo a que se refere o número anterior é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

CAPÍTULO III

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

Artigo 9.º

Elementos do RNAAT

1 - O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado um registo nacional dos agentes de animação turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos com título válido para o exercício da actividade, de acesso disponível ao público no seu sítio na Internet.

2 - O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos contém:

a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades de animação turística;

b) A firma ou denominação social, a sede, a localização de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;

d) A identificação das actividades de animação que a empresa fique autorizada a exercer;

e) Referência ao reconhecimento da empresa como de turismo de natureza, quando se verifique;

f) As marcas utilizadas pela empresa;

g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o respectivo prazo de validade e o montante garantido;

h) As sanções aplicadas;

i) As menções distintivas de qualidade.

Artigo 10.º

Obrigação de comunicação

1 - Qualquer alteração aos elementos constantes do registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos ou formas de representação locais, o encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa, deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

2 - A comunicação prevista no número anterior destina-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à alteração dos elementos registados, ao averbamento ao registo ou à sua suspensão ou cancelamento.

3 - O registo de alterações ao programa de actividades desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo requerente da alteração, em conformidade, das apólices de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.

4 - A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.

CAPÍTULO IV

Inscrição no RNAAT

Artigo 11.º

Requerimento de inscrição no RNAAT

1 - O exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos depende de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos no artigo 27.º

2 - O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes da empresa;

c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;

d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento e de marcas que a empresa pretenda utilizar;

e) As actividades de animação turística que a empresa pretenda exercer, especificando, no caso das actividades marítimo-turísticas, as modalidades a exercer;

f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.

3 - O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa, certidão do registo comercial actualizada e em vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das marcas que se pretendam utilizar;

d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias, com discriminação das actividades cobertas e comprovativo do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Programa detalhado das actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar;

f) Declaração de como os equipamentos e as instalações satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia simples da licença de utilização, autorização de utilização ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes, quando previsto na legislação aplicável;

g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo de natureza.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - Com a apresentação do requerimento de inscrição no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente, pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para o endereço electrónico remetente.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da tramitação procedimental do requerimento de inscrição no RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de informação e esclarecimentos ao requerente.

3 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior, o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo.

4 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 13.º

Consulta ao ICNB, I. P.

1 - Quando o requerente manifeste que pretende obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v, o processo é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P., devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados da recepção do requerimento de registo.

2 - Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o requerimento de reconhecimento de actividade de turismo de natureza no prazo de 20 dias contados da data da recepção do processo, presume-se o respectivo reconhecimento.

3 - O reconhecimento de actividades de turismo de natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos adicionais, aplicando-se os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 14.º

Decisão sobre o registo

1 - O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados da recepção do requerimento devidamente instruído, para notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior, o prazo para notificação referido no número anterior começa a contar-se do termo do prazo para resposta do ICNB, I. P.

3 - Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um certificado de registo com os elementos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º

4 - No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de operadores marítimo-turísticos e de empresas de animação turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de actividades marítimo-turísticas, e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas actividades inclua a modalidade da pesca turística.

Artigo 15.º

Indeferimento do requerimento

1 - O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 - O indeferimento do requerimento é devidamente fundamentado e comunicado ao requerente.

3 - Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado pode apresentar novo requerimento, por via electrónica, com dispensa de junção dos documentos enviados anteriormente que se mantenham válidos e adequados, devendo identificá-los expressamente.

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pelo registo das empresas de animação turística no RNAAT é devida uma taxa única no valor de:

a) (euro) 950, para empresas certificadas como microempresas de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro;

b) (euro) 1500, para as restantes.

2 - Pelo registo de operadores marítimo-turísticos no RNAAT é devida uma taxa única no valor de (euro) 245.

3 - Os operadores marítimo-turísticos que pretendam registar-se como empresas de animação turística e reúnam os requisitos previstos no presente decreto-lei para o efeito pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas de animação turística.

4 - Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente actualizados a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 - O produto das taxas referidas nos números anteriores, reverte em:

a) 20 % para o ICNB, I. P.;

b) 20 % para o IPTM, I. P.;

c) 20 % para a DGAM;

d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.

6 - Com o pagamento das taxas a que se referem os n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos ficam isentos do pagamento de quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade de pagamento:

a) De licenças individuais de pesca turística quando seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-turística;

b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos de natureza artística;

c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar e regulamentar.

Artigo 17.º

Início da actividade

1 - O requerente pode iniciar a sua actividade com a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no artigo anterior.

2 - Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende-se o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade desde que:

a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais para o exercício da actividade;

b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo anterior;

c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos adequados ao exercício da respectiva actividade.

3 - Verificados os pressupostos referidos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção da declaração prévia de início de actividade.

Artigo 18.º

Validade e cancelamento do registo

1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos apenas podem desenvolver as actividades de animação inscritas ou averbadas no respectivo registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 - O registo no RNAAT é cancelado por despacho do presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para a sua admissão;

b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P., comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo de vigência das respectivas apólices;

c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade registada;

d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas no presente decreto-lei ou das normas de protecção ambiental;

e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa registada.

3 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que a empresa de animação turística ou o operador marítimo-turístico violou de forma reiterada o presente decreto-lei, ou as normas de protecção ambiental, quando, durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três contra-ordenações punidas com coima.

4 - A decisão de cancelamento é fundamentada e notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação da decisão.

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada, entre outras funcionalidades, permitem:

a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos ao registo e de documentos;

b) A comunicação de alterações ao registo;

c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo processo;

d) O envio e recepção de pareceres;

e) A emissão da decisão.

f) A comunicação com o interessado.

2 - A comunicação com as diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.

3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.

4 - As funcionalidades do sistema de informação incluem a rejeição liminar de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos requerimentos que contenham manifestas falhas de instrução do processo.

5 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

CAPÍTULO V

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Pedido de reconhecimento

1 - As empresas de animação turística, os operadores marítimo-turísticos e as agências de viagens autorizadas a exercer actividades de animação turística nos termos previstos no artigo 53.º-A do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza devem apresentar o respectivo processo instruído com os seguintes elementos:

a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;

b) Declaração de adesão formal a um código de conduta das empresas de turismo de natureza, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo;

c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.

2 - O projecto de conservação de natureza a que se refere a alínea c) do número anterior é opcional para empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos que sejam certificados como microempresas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

Artigo 21.º

Critérios de reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:

a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;

b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Participação da empresa, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projecto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Projecto de conservação da natureza

1 - O projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:

a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade da empresa;

b) Valores naturais alvo do projecto;

c) Localização das acções a executar;

d) Cronograma de execução;

e) Relevância do projecto para a conservação do património natural;

f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.

2 - Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve entregar informação relativa ao progresso e resultados do projecto de conservação da natureza referido na alínea c) do artigo anterior.

3 - No prazo de três meses a contar da conclusão do projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar uma proposta para um novo projecto, o qual deve ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua actividade como turismo de natureza.

Artigo 23.º

Validade do reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos no presente decreto-lei;

b) Incumprimento do código de conduta das empresas de turismo de natureza;

c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os elementos do projecto de conservação da natureza referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Exclusividade em áreas protegidas

1 - Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades de turismo de natureza, nos termos previstos no presente decreto-lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de animação turística:

a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos interpretativos e actividades de observação de fauna e flora;

b) Actividades de orientação;

c) Actividades de teambuilding;

d) Jogos populares;

e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning, coasteering, e espeleologia;

f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide, pontes e similares;

g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina de pressão de ar e similares;

h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;

i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios de segway e em outros veículos não poluentes;

j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção animal e similares;

l) Passeios em veículos todo o terreno;

m) Passeios de barco, com ou sem motor;

n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;

o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;

p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades similares;

q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;

r) Mergulho.

2 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que pretendam exercer as actividades mencionadas no número anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

Instalações e equipamento

Artigo 25.º

Instalações, equipamento e material

1 - Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação aplicável e pelas entidades competentes.

2 - A autorização para o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento ou autorização legalmente previsto para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com a actividade.

Artigo 26.º

Utilização de meios de transporte

1 - Na realização de passeios turísticos ou transporte de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, as empresas de animação turística devem estar licenciadas para a actividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.

2 - Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no número anterior com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação específica.

3 - Nos transportes de passeios turísticos ou transporte de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento que contenha a identificação da empresa, a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer entidade competente que o solicite.

4 - No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte de clientes em veículos automóveis com lotação até nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas de animação turística, desde que os veículos utilizados sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas para o transporte.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 27.º

Seguros obrigatórios

1 - As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos estão obrigados a celebrar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O capital mínimo, consoante o contrato de seguro a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante anual de (euro) 3500;

ii) Pagamento de um capital de (euro) 20 000, em caso de morte ou invalidez permanente dos seus clientes, reduzindo-se o capital por morte ao reembolso das despesas de funeral, quando estes tiverem idade inferior a 14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e farmacêuticas, até ao montante anual de (euro) 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo (euro) 50 000 por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso dos operadores marítimo-turísticos e das empresas de animação turística que exerçam actividade marítimo-turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório fica ainda sujeito às regras específicas previstas no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.

4 - O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível ao lesado.

5 - Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são actualizados anualmente, em função do índice de inflação publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os montantes decorrentes da actualização divulgados no portal do Turismo de Portugal, I. P.

6 - Nenhuma empresa de animação turística ou operador marítimo-turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor, devendo constar expressamente das respectivas condições particulares a identificação das actividades cobertas.

7 - Para efeitos de prova de que os seguros se encontram em vigor, as empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos dispõem de um prazo de 30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P., o comprovativo do seu pagamento.

Artigo 28.º

Causas de exclusão

1 - São excluídos do seguro:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos e aos tomadores do seguro;

b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior, assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;

c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro alheio ao fornecimento dos serviços.

2 - Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística ou ao operador marítimo-turístico, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.

CAPÍTULO VIII

Empresas estabelecidas fora do território nacional

Artigo 29.º

Empresas estabelecidas na União Europeia

1 - As pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia podem exercer actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas as formalidades de registo exigidas pelo presente decreto-lei, desde que, cumulativamente:

a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes às previstas no presente decreto-lei;

b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo do licenciamento, da autorização ou do registo efectuado no outro Estado-membro, emitido pela autoridade competente;

c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento comprovativo da contratação de seguros que cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais mínimos exigidos no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia que pretendam exercer actividades de animação turística na Rede Nacional de Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo v, com as devidas adaptações no que se refere ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências próprias das entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, e das demais entidades competentes em razão da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a observância do disposto no presente decreto-lei.

2 - As autoridades administrativas em razão da matéria, bem como as autoridades policiais cooperam com os funcionários da ASAE no exercício das funções de fiscalização.

3 - Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) O exercício de actividades de animação turística sem que a empresa se encontre registada para o efeito;

b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos informativos ou identificativos com desrespeito pelas regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A utilização da designação «Turismo de Natureza» associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento como tal, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º;

e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;

f) O exercício de actividades não reconhecidas como turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no artigo 24.º;

g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às condições de funcionamento das instalações, equipamento e material utilizado;

h) A utilização de veículos automóveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;

j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 27.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de (euro) 300 a (euro) 3740 ou de (euro) 500 a (euro) 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa devida para início da actividade.

4 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na alínea f) do n.º 1.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos para metade.

6 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com excepção da contra-ordenação ambiental prevista no n.º 4 à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período máximo de dois anos.

Artigo 33.º

Apreensão cautelar

Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes de infracção ao disposto no presente decreto-lei, salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

2 - Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos processos de contra-ordenações ambientais previstos no presente decreto-lei.

3 - É da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, à excepção das resultantes da infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

4 - É da competência do membro do Governo responsável pela área do turismo a cassação do título para o exercício da actividade.

5 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas nos termos do n.º 3.

6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebidas por violação do disposto no presente decreto-lei reverte em:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP;

d) 60 % para o Estado.

2 - Exceptua-se o disposto no número anterior, quando o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º, o qual é repartido da seguinte forma:

a) 20 % para o IMTT, I. P.;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora;

c) 60 % para o Estado.

3 - A repartição do produto das coimas resultantes das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada nos termos do seu artigo 73.º

Artigo 36.º

Suspensão temporária

A ASAE é competente para determinar a suspensão temporária do funcionamento das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Livro de reclamações

1 - As empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo responsável da empresa de animação turística ou operador marítimo turístico à ASAE.

3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P., acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por RAMT, define as regras aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados a exercer a actividade marítimo-turística.

Artigo 2.º

[...]

O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e empresas de animação turística que exerçam a actividade marítimo-turística, em todo o território nacional.»

Artigo 39.º

Monitorização e revisão

No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Turismo de Portugal, I. P., elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta das entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão do decreto-lei.

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 41.º

Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes

1 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei consideram-se registadas nos termos neste previstos, convertendo-se automaticamente o respectivo número de licença no número de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se mantenham válidas as garantias legais exigidas.

2 - As licenças emitidas para o exercício de actividades de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispensam o reconhecimento de actividades de turismo de natureza previsto no presente decreto-lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos termos previstos no capítulo v.

3 - As empresas de animação turística licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo de natureza nos termos previstos no capítulo v ou a inclusão no seu objecto do exercício de actividades marítimo-turísticas, sem encargos adicionais.

4 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados como tal à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação do presente decreto-lei, sem encargos adicionais.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril;

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março;

c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos i e ii do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002 de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro;

d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, com excepção do artigo 6.º;

e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;

f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março;

g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Andreia Fortes - Animação Turística, Marítimo-Turística e Agências de Viagens - Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
(Alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, que o republicou na
íntegra)

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA (RAMT)


CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, abreviadamente designado por
RAMT, define as regras aplicáveis à actividade marítimo-turística dos operadores
marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício desta actividade.
Artigo 2.º
Âmbito
O RAMT é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por
eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o território
nacional.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Actividade marítimo-turística os serviços de natureza cultural, de lazer, de
pesca turística, de promoção comercial e de táxi, desenvolvidos mediante a
utilização de embarcações com fins lucrativos;
b) Entidades licenciadoras o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
(IPTM), os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e
as entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre nos termos
previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;
c) Operador marítimo-turístico qualquer pessoa singular ou colectiva,
designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as
cooperativas, cujo objecto social refira o exercício da actividade marítimoturística
e que para o efeito se encontrem habilitados a exercer a actividade,
nos termos do presente Regulamento;
d) Táxi a embarcação registada como auxiliar local ou de porto que embarque até
12 pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi
marítimo, fluvial ou lacustre.
Artigo 4.º
Modalidades de exercício
A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
a) Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e
organizados;
b) Aluguer de embarcações com tripulação;
c) Aluguer de embarcações sem tripulação;
d) Serviços efectuados por táxis;
e) Pesca turística;
f) Serviços de natureza marítimo-turística prestados mediante a utilização de
embarcações atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou
selados;
g) Aluguer de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de
registo;
h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a serviços de reboque de
equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas, esqui
aquático.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.º
Licenças
O exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder:
a) Pelo IPTM ou pelos órgãos locais da DGAM, se a actividade for exercida na
área ou a partir da área sob sua jurisdição, nos termos do artigo seguinte;
b) Pelas entidades com jurisdição no domínio hídrico fluvial ou lacustre, previstas
no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, se a actividade for exercida fora
da área de jurisdição dos órgãos locais da DGAM.
Artigo 6.º
Modelo de licenças
1 - A licença é o documento que permite o exercício da actividade e que identifica o
operador, dela devendo constar a modalidade de exercício, a zona onde a actividade
vai ser exercida, o número da apólice do seguro efectuado e a identificação dos cais
ou locais de embarque e das embarcações a utilizar e a indicação das espécies alvo a
capturar no caso previsto na alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - As alterações que ocorrerem relativamente aos elementos constantes da licença
devem nela ser averbadas pela entidade licenciadora, mediante a apresentação pelo
operador dos respectivos elementos justificativos, designadamente o referido na alínea
c) do n.º 2 do artigo 11.º, no caso de se tratar de averbamentos de novas
embarcações.
3 - Os modelos das licenças a emitir pelo IPTM e pelos órgãos locais da DGAM
constam do anexo I ao presente Regulamento.
4 - O IPTM deve informar os órgãos locais da DGAM, a Direcção-Geral das Pescas e
Aquicultura (DGPA), a Direcção-Geral do Turismo (DGT), o Instituto da Conservação
da Natureza (ICN) e as entidades com jurisdição no domínio hídrico, quando
envolvidas, das licenças que emitir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Taxas
1 - Pelos serviços prestados pelo IPTM, em resultado da aplicação das disposições do
presente Regulamento, são cobradas taxas de acordo com as disposições do Decreto-
Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março.
2 - Pelos serviços prestados pela DGAM ou pelas entidades previstas na alínea b) do
artigo 5.º, no que respeita à emissão das licenças de operador marítimo-turístico e aos
averbamentos a efectuar após a sua emissão nos termos do artigo anterior, são
cobradas taxas, nos montantes fixados no anexo II ao presente Regulamento.
3 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior podem ser actualizados
por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Defesa Nacional e das Cidades,
Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 8.º
Licenciamento de operadores marítimo-turísticos nas áreas de jurisdição dos
órgãos locais da DGAM
1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas de jurisdição
dos órgãos locais da DGAM devem requerer o respectivo licenciamento:
a) Ao órgão local da DGAM com jurisdição na área onde pretendem exercer a
actividade, caso apenas utilizem embarcações dispensadas de registo ou
registadas como embarcações locais ou de porto, ou embarcações de recreio
da navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, ou embarcações
atracadas ou fundeadas e sem meios de locomoção próprios ou selados,
qualquer que seja o seu registo;
b) Ao presidente do conselho de administração do IPTM, caso pretendam utilizar
embarcações com registo diferente do previsto na alínea anterior;
c) No caso de utilização conjunta de embarcações abrangidas pelas alíneas
anteriores, o licenciamento deve ser requerido ao IPTM, salvo nas situações
previstas no número seguinte.
2 - Compete ainda ao órgão local da DGAM com jurisdição na respectiva área:
a) Proceder aos licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do
presente Regulamento;
b) Proceder aos licenciamentos para as modalidades previstas nas alíneas f), g) e
h) do artigo 4.º, independentemente do registo das embarcações.
Artigo 9.º
Licenciamento para o exercício da actividade fora da área
de jurisdição dos órgãos locais da DGAM
1 - Os interessados em exercer a actividade marítimo-turística nas áreas referidas na
alínea b) do artigo 5.º do presente Regulamento devem requerer o necessário
licenciamento à entidade competente com jurisdição na respectiva área de exercício.
2 - Os licenciamentos referidos no número anterior devem observar a legislação
específica ou regulamentos locais aplicáveis.
Artigo 10.º
Licenciamentos especiais
1 - Os licenciamentos especiais são os concedidos:
a) Aos inscritos marítimos que nessa qualidade já tenham sido autorizados a
exercer a presente actividade ao abrigo da legislação anterior;
b) Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço
marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados em
condições de prestar esse serviço.
2 - Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número anterior são limitados a
um período máximo de seis meses em cada ano e a uma embarcação de que o
inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada, na qualidade de marítimo.
3 - No caso de o inscrito marítimo pretender substituir a embarcação utilizada ao
abrigo da legislação anterior, a nova embarcação não poderá embarcar mais de seis
pessoas, excluindo a tripulação.
4 - Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 só podem ser concedidos para
uma certa e determinada viagem turística, devendo a embarcação ser sua propriedade
e por ele governada e satisfazer as condições de segurança para o efeito avaliadas
pelo órgão local da DGAM com jurisdição na área.
Artigo 11.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do presente
Regulamento é dirigido ao presidente do conselho de administração do IPTM ou ao
órgão local da DGAM com jurisdição na área de exercício, dele devendo constar:
a) A identificação do requerente e indicação da sua residência ou sede;
b) Descrição da actividade a desenvolver, com referência da modalidade de
exercício;
c) As zonas onde pretende operar e locais de embarque a utilizar;
d) A identificação das embarcações, incluindo a de assistência, quando exigida
nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de contribuinte;
b) Certidão do registo comercial, cujo objecto refira o exercício da actividade
marítimo-turística, no caso de se tratar de sociedade comercial, ou declaração
de início de actividade, no caso de se tratar de pessoa singular;
c) Autorização ou parecer prévio da autoridade portuária ou da entidade com
jurisdição nos cais ou locais de embarque ou noutras infra-estruturas a utilizar
relativo à disponibilidade e à adequabilidade dos mesmos para a actividade
que o operador se propõe efectuar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente
Regulamento;
e) Cópia dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar,
quando aplicável.
3 - Os pedidos de licenciamentos especiais ao abrigo do artigo 10.º do presente
Regulamento devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cédula marítima do requerente;
b) Cartão de contribuinte;
c) Título de propriedade da embarcação a utilizar;
d) Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente
Regulamento.
4 - Os documentos referidos na alínea d) dos n.os 2 e 3 deste artigo podem ser
apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre
antes da emissão da respectiva licença.
5 - No caso do exercício de actividade na modalidade de pesca turística prevista na
alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ainda ser indicadas as
espécies alvo a capturar.
Artigo 12.º
Pareceres prévios
1 - Os licenciamentos a conceder pelo IPTM devem ser precedidos de parecer do
órgão local da DGAM com jurisdição na área onde ou a partir da qual o operador
pretende exercer a actividade, relativo ao enquadramento do pedido nas condições de
segurança exigíveis no local do respectivo exercício.
2 - Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas, zonas de
protecção especial e zonas especiais de conservação ou em sítios da Lista Nacional
de Sítios, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer ao ICN, no prazo de oito
dias a contar da data do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
3 - No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas a) e f)
do artigo 4.º deste Regulamento, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer à
DGT e, no caso de exercício da actividade na modalidade prevista na alínea e) do
mesmo artigo, à DGPA, no prazo fixado no número anterior.
4 - Os pareceres previstos no presente artigo devem ser emitidos no prazo máximo de
20 dias contados a partir da data da sua recepção.
5 - A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior entende-se como
parecer favorável.
6 - Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 são vinculativos, quando desfavoráveis.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao
pedido de licenciamento referido no artigo 11.º do presente Regulamento, as
entidades competentes dispõem de 45 dias a contar da data da recepção do
requerimento para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas
licenças.
2 - Quando forem solicitados os pareceres previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o
prazo para a decisão sobre o pedido previsto no número anterior conta-se a partir da
data da recepção dos mesmos ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
3 - As entidades competentes podem solicitar ao interessado a apresentação de
outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido,
ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
4 - Na falta de decisão das entidades competentes, cabe reclamação nos termos
gerais.
Artigo 14.º
Revogação das licenças
1 - As licenças para o exercício da actividade marítimo-turística podem ser revogadas:
a) A pedido do interessado;
b) Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 dias contados a partir da
data de emissão da licença;
c) Quando o operador licenciado deixe caducar o seguro de responsabilidade civil
exigido pelo presente Regulamento;
d) Sempre que se verifique uma violação reiterada das normas previstas no
presente Regulamento.
2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que um operador violou
de forma reiterada o presente Regulamento quando, durante o período de um ano,
incorra em pelo menos três contra-ordenações puníveis com coima.
Artigo 15.º
Registo nacional de operadores marítimo-turísticos
1 - O IPTM deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores
marítimo-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou
relacionados com o exercício da sua actividade.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades licenciadoras devem informar o IPTM
dos licenciamentos que efectuarem no exercício das suas competências.
CAPÍTULO III
Das embarcações
Artigo 16.º
Embarcações a utilizar
1 - No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
a) Embarcações registadas como auxiliares, designadas como marítimoturísticas;
b) Embarcações dispensadas de registo;
c) Embarcações de recreio;
d) Embarcações de comércio que transportem mais de 12 passageiros.
2 - As embarcações referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, quando utilizadas
nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na
superstrutura, com a inscrição «MT».
3 - Os táxis e as embarcações de assistência, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do
presente Regulamento, devem dispor, respectivamente, de uma placa sinalética bem
visível, no casco ou na superstrutura, com as inscrições «Táxi» e «EA».
Artigo 17.º
Classificação das embarcações auxiliares
1 - As embarcações auxiliares, designadas como marítimo-turísticas, quanto à área de
navegação, classificam-se em:
a) Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, rias, esteiros, lagos,
lagoas, albufeiras e, em geral, em águas abrigadas sob jurisdição dos órgãos
locais da DGAM em que estão registadas;
b) Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
c) Do alto, as que operam para além da área costeira.
2 - A utilização das embarcações auxiliares locais ou de porto na área da navegação
costeira é permitida desde que:
a) O órgão local da DGAM competente reconheça, mediante vistoria, que as
referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem
pretendida, tendo em conta quer o seu estado e qualidade, quer ainda o estado
do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b) As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de
navegabilidade.
3 - A vistoria a que se refere o número anterior não isenta a embarcação das vistorias
normais de manutenção a que a mesma se encontra obrigada.
4 - As embarcações auxiliares podem ser limitadas a uma área de navegação mais
restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de
propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a
duração das viagens.
Artigo 18.º
Lotação de segurança e governo das embarcações auxiliares
1 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares que embarquem mais de 12
pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
2 - Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o
IPTM ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem
autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior
seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
3 - A lotação de segurança das embarcações auxiliares em que embarquem até 12
pessoas, excluindo a tripulação, e a de todas as embarcações cujo meio principal de
propulsão seja a vela pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser
governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de
navegação.
4 - O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às
embarcações auxiliares com menos de 20 tAB que já exerciam esta actividade ao
abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Actividade
Marítimo-Turística, independentemente do número de pessoas que embarquem.
5 - Na fixação das lotações devem ser seguidos os princípios aplicáveis às
embarcações mercantes.
6 - Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de
uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação,
pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que
estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma
capitania.
Artigo 19.º
Embarcações dispensadas de registo e motas de água
1 - Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas
de registo e motas de água devem dispor de uma embarcação com motor
exclusivamente destinada a assistência das restantes.
2 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se dispensadas de registo
as pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos,
barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações
exclusivamente destinadas à prática do remo.
Artigo 19.º-A
Embarcações de apoio
1 - Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se embarcação de apoio as
embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a
apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de
desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação
principal, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação,
após a necessária vistoria e aprovação do competente órgão local da DGAM.
2 - As embarcações referidas no número anterior, devem dispor de uma inscrição no
costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da
palavra «APOIO», de altura não inferior a 6 cm, devendo ser numeradas, caso haja
mais uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for
atribuída pelo competente órgão local da DGAM.
3 - As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por
inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local
da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que
a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação
principal, quando atracada ou fundeada.
4 - As situações de utilização das embarcações de apoio referidas no presente artigo
podem ser restringidas pelo órgão local da DGAM atendendo, designadamente, às
suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.
Artigo 20.º
Embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística
nas modalidades de aluguer e de pesca turística.
2 - As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade não podem embarcar mais
de 12 pessoas, excluindo a tripulação.
3 - Às embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o disposto no
presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de
Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, na redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro.
Artigo 21.º
Lotação de segurança e governo das embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na
modalidade de aluguer com tripulação e pesca turística são obrigadas a lotação
mínima de segurança constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de
recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
2 - A lotação mínima de segurança é fixada de acordo com as características e a área
de navegação das embarcações, sendo competentes para o efeito:
a) Os órgãos locais da DGAM, para as embarcações registadas para a
navegação em águas abrigadas e costeira restrita;
b) O IPTM, para as restantes embarcações.
3 - As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítimo-turística na
modalidade de aluguer sem tripulação apenas devem observar as regras previstas no
Regulamento da Náutica de Recreio.
4 - As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não
estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1, apenas se exigindo
a observância das regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio.
5 - As motas de água com menos de 60 kw de potência, dotadas de sistema de corte
de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e
supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação dedicada,
podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio por
períodos não superiores a uma hora.
Artigo 22.º
Vistorias das embarcações de recreio
1 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística
depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às
restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.
2 - A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais
e inspecções ao casco em seco de dois em dois anos, enquanto se mantiverem
afectas a esta actividade.
Artigo 23.º
Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
1 - Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é
aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das
embarcações nacionais.
2 - A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimoturísticos
em exercício carece de autorização a conceder pelo IPTM, após vistoria a
efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições de segurança que lhes
forem fixadas.
CAPÍTULO IV
Das obrigações de informação e do seguro
Artigo 24.º
Obrigação de prestar informações
1 - Os operadores marítimo-turísticos licenciados são obrigados a informar as
entidades licenciadoras, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação:
a) Da data de início da actividade;
b) Das renovações ou alterações introduzidas no seguro de responsabilidade civil
celebrado para efeitos de licenciamento, remetendo para o efeito documento
comprovativo;
c) De qualquer outra alteração dos elementos constantes do processo de
licenciamento.
2 - Para além do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos
licenciados devem prestar às entidades licenciadoras as informações de natureza
estatística que lhes sejam solicitadas.
Artigo 25.º
Outras obrigações dos operadores marítimo-turísticos
Os operadores marítimo-turísticos, no exercício da actividade, são obrigados ao
cumprimento das seguintes regras:
a) Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a bordo,
o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
b) Identificar com o nome e número de licença constante do respectivo
licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou
publicidade;
c) Condicionar o aluguer de embarcações sem tripulação à verificação das
devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
d) Exibir a licença sempre que tal lhes seja solicitado pelos utilizadores ou pelas
entidades fiscalizadoras previstas no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Seguro de responsabilidade civil dos operadores
Os operadores marítimo-turísticos para poderem exercer a actividade são obrigados a
efectuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos
no anexo III ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e sanções
Artigo 27.º
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento é da competência
do IPTM, dos órgãos locais da DGAM e das entidades com jurisdição no domínio
fluvial e lacustre.
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no
presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
3 - Às contra-ordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação
geral sobre contra-ordenações.
Artigo 29.º
Falta de licenciamento
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740 a quem
exerça a actividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente
licenciado, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Falta de seguro obrigatório
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740 ao
operador marítimo-turístico que exerça a actividade sem que para tal disponha de
seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 26.º do
presente Regulamento.
Artigo 31.º
Não prestação de informações
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que não preste às entidades licenciadoras as informações
previstas no artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Incumprimento de outras obrigações
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que no exercício da actividade não cumpra alguma das
obrigações que lhe são impostas pelo disposto no artigo 25.º do presente
Regulamento.
Artigo 33.º
Utilização de embarcações não devidamente sinalizadas
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que utilize nesta actividade embarcações não devidamente
sinalizadas, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente
Regulamento.
Artigo 34.º
Utilização de embarcações que não satisfaçam as normas
de segurança ou cuja utilização não seja permitida
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740 ao
operador marítimo-turístico que utilize embarcações que não satisfaçam as normas de
segurança ou cuja utilização não seja permitida, em violação do disposto nos artigos
16.º, 17.º, 20.º, 22.º e 23.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º
Governo de embarcações por pessoas não habilitadas
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3 740 a
quem, no exercício desta actividade, governe uma embarcação sem que para tal
esteja devidamente habilitado, em violação do disposto nos artigos 18.º e 21.º do
presente Regulamento.
Artigo 36.º
Falta de embarcação de assistência
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que não disponha de embarcação de assistência, em
violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 36.º-A
Não observância de requisitos para embarcação de apoio
É aplicada coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que utiliza embarcações de apoio em violação do disposto
no artigo 19.º-A do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Utilização de embarcações de recreio em modalidade não permitida
É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 1 500 ao
operador marítimo-turístico que utilize embarcações de recreio em modalidade não
permitida, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas das
contra-ordenações previstos no presente Regulamento são elevados para o dobro.
Artigo 39.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
Competem às entidades referidas no artigo 27.º do presente Regulamento, no
exercício das suas competências, a instrução dos processos de contra-ordenações e a
aplicação das respectivas coimas previstas no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Destino das coimas
Os montantes resultantes das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas no
presente Regulamento revertem em 10% para a entidade que levantar o auto de
notícia, em 30% para a entidade que proceder à instrução e aplicação da coima e em
60% para o Estado.
ANEXO I
Modelos de licença previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Taxas a cobrar pela emissão das licenças e pelas alterações
sujeitas a averbamento nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 7.º do Regulamento.
1 - Emissão de licença - (euro) 205.
2 - Averbamento - (euro) 60.
ANEXO III
Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos
a que se refere o artigo 26.º do Regulamento
1 - Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter válido um
seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua
actividade, causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos
seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser
civilmente responsabilizados.
2 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento aplica-se em todo o
território nacional.
3 - Os contratos de seguro terão em conta as zonas de navegação que as
embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos estejam autorizadas a
praticar.
4 - O seguro obrigatório previsto no presente Regulamento visa garantir a obrigação
de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente
fixado para este tipo de seguro.
5 - O capital mínimo obrigatório para este seguro, seja qual for o número de vítimas ou
a natureza dos danos por acidente ou séries de acidentes resultantes do mesmo
evento, é de:
a) (euro) 50 000 para os operadores marítimo-turísticos que, nos termos do
presente Regulamento, utilizem embarcações dispensadas de registo e para os
operadores marítimo-turísticos que exerçam a actividade na qualidade de
inscritos marítimos;
b) (euro) 100 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que,
nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem
até 12 pessoas, excluindo a tripulação;
c) (euro) 200 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que,
nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem
de 12 a 30 pessoas, excluindo a tripulação;
d) (euro) 250 000 por embarcação para os operadores marítimo-turísticos que,
nos termos do presente Regulamento, utilizem embarcações que embarquem
mais de 30 pessoas, excluindo a tripulação.
6 - O disposto no número anterior, relativo ao capital mínimo obrigatório para o seguro
a que se refere o presente Regulamento, é igualmente aplicável aos proprietários das
embarcações a quem seja concedido qualquer licenciamento especial para a
prestação de determinado serviço marítimo-turístico, nos termos do artigo 10.º do
presente Regulamento.
7 - Excluem-se da garantia de seguro os danos causados:
a) Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores
marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;
b) Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis
pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos
empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores
marítimo-turísticos;
c) Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas
referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º
grau das mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam a seu
cargo e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador
marítimo-turístico.
8 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimoturísticos;
b) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou
radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração
artificial de partículas ou radioactividades;
c) Os danos emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos
operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade
criminal;
d) Os danos causados ao meio ambiente, em particular os causados directa ou
indirectamente por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da
atmosfera;
e) Os danos ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções
civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis
ou militares ou decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades,
assaltos ou actos de pirataria;
f) As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou
decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
g) Os danos decorrentes de custas e de quaisquer outras despesas provenientes
de procedimento criminal, de fianças, coimas, multas, taxas ou de outros
encargos de idêntica natureza.
9 - Mediante acordo expresso das partes contratantes, uma parte da indemnização
devida a terceiros poderá ficar a cargo do segurado, mas esta limitação nunca será
oponível aos lesados ou seus herdeiros.
10 - Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade,
exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora
reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
11 - O pagamento do prémio de contrato de seguro assim como o incumprimento
deste dever pelo segurado regem-se pelas disposições aplicáveis em matéria de
seguros.
12 - Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra as
pessoas civilmente responsáveis que:
a) Dolosamente tenham provocado o acidente;
b) No governo das embarcações utilizem pessoas que não estejam para tanto
legalmente habilitadas ou não cumpram as normas de segurança ou a
legislação aplicável às embarcações utilizadas na actividade marítimo-turística,
ou utilizem as embarcações para fins não permitidos por lei ou pelo contrato de
seguro, salvo em caso de assistência ou de salvamento de embarcações ou de
pessoas em perigo;
c) Ajam sob a influência do álcool, estupefacientes, produtos tóxicos ou de outras
drogas ou que abandonem os sinistrados.
13 - Os contratos de seguro garantem apenas as responsabilidades pelos danos
resultantes de sinistros ocorridos durante o período de vigência, se reclamadas nos
prazos fixados nas respectivas apólices.
14 - Dos contratos de seguro poderão constar apólices que dêem cobertura às
embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos no exercício da
actividade, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos no presente
diploma.
15 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de
acidentes provocados pelas embarcações utilizadas pelos operadores marítimoturísticos,
em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas, obrigatoriamente:
a) Contra a seguradora, se o pedido formulado se contiver nos limites fixados
para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e as pessoas civilmente responsáveis, quando o pedido
formulado ultrapassar os limites referido na alínea anterior.
16 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior, a seguradora pode, se
assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
17 - Quando o lesado não puder identificar a companhia seguradora, é-lhe dada a
faculdade de demandar directamente a pessoa responsável pelo sinistro, a fim de que
possa ser notificada pelo tribunal, nos termos legais, para indicar a seguradora da
embarcação utilizada pelo operador marítimo-turístico interveniente no acidente.
18 - Nas acções que sejam exercidas em processo cível é permitida a reconvenção
contra o autor e a sua seguradora.
19 - Os documentos comprovativos dos seguros previstos neste diploma devem ser
exibidos às autoridades competentes, sempre que por estas sejam solicitados.
20 - Aos órgãos locais da DGAM e demais entidades com jurisdição nas respectivas
áreas de exercício compete fiscalizar se os operadores dispõem do seguro previsto no
presente anexo.