quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

Hugo Silva – Empreendimentos Turísticos - Declaração de Rectificação nº 25/2008, de 6 de Maio

Declaração de Rectificação nº 25/2008 de 06 de Maio


Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam.

1 - No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:

«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»

deve ler-se:

«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»

2 - Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê:

«Equipamentos colectivos»

deve ler-se:

«Equipamentos de uso comum»

3 - No artigo 9.º, onde se lê:

«Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»

deve ler-se:

«Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»

4 - No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:

«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.»

deve ler-se:

«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.»

5 - No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:

«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º»

deve ler-se:

«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º»

6 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:

«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização, identificação da entidade exploradora e períodos de funcionamento.»

deve ler-se:

«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade, localização e períodos de funcionamento, bem como a identificação da respectiva entidade exploradora.»

7 - No n.º 6 do artigo 75.º, onde se lê:

«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»

deve ler-se:

«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»

8 - No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê:

«3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»

deve ler-se:

«3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»

Pedro Soeiro – Empreendimentos Turísticos - Portaria nº 261/2009, de 12 de Março

Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março

O Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu o conceito de empreendimentos de turismo de natureza como estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei nº 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria tem por objecto definir os critérios e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P., de empreendimentos de turismo de natureza.

Artigo 2.º

Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O reconhecimento dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos de turismo de natureza é efectuado de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;

b) Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade;

c) Disponibilização de informação sobre a adopção de boas práticas ambientais;

d) Disponibilização de informação aos clientes sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados;

e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;

f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região por parte dos clientes, nomeadamente através de animação turística, visitação das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.

2 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei nº 39/2008, de 7 de Março, e os que, enquadrando-se na tipologia prevista na alínea g) do mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem, ainda:

a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais, nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos ecossistemas;

b) Participar em pelo menos um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNB, I. P.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou a participação em projectos de conservação da natureza nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 3.º

Pedido de reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P., através de requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) A identificação do requerente - certidão do registo comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando se trate de empresário em nome individual, ou respectivas cópias simples;

b) A identificação dos administradores ou gerentes da empresa;

c) A localização do empreendimento;

d) Programa detalhado das actividades de animação turística a desenvolver;

e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores com formação em matérias correlacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e de acordo com o disposto no artigo 6.º;

f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou comprovativo da validade das certificações ambientais associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto no artigo 7.º, quando aplicável;

g) Proposta de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando aplicável;

h) Declaração sob compromisso de honra em como o empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º

2 - O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a documentação em suporte digital e uma cópia em papel.

3 - O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 1.

4 - Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto no número anterior, desde que se mostre paga a taxa devida nos termos do artigo 4.º, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade de o empreendimento turístico cumprir os critérios referidos no artigo 2.º

Artigo 4.º

Taxas

1 - Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso dos empreendimentos de turismo de habitação, das casas de campo e dos empreendimentos de agro-turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 , de 7 de Março, reduzida a metade.

3 - No caso dos parques de campismo, é devida uma taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1 deste artigo, acrescido de um adicional de (euro) 15 por cada hectare ou fracção.

4 - As importâncias cobradas ao abrigo dos números anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P.

Artigo 5.º

Validade do reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza

1 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico através do procedimento referido nos artigos 3.º e 4.º

2 - O reconhecimento do empreendimento de turismo de natureza pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;

b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projecto de conservação da natureza, referido no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 6.º

Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores

O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza, referindo as seguintes funções:

a) Responsável pelo empreendimento;

b) Pessoal de atendimento e recepção;

c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas.

Artigo 7.º

Boas práticas ambientais

1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:

a) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001;

b) Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);

c) Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;

d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º

Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade

1 - Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto.

Artigo 9.º

Direitos da entidade exploradora

A atribuição do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do logótipo, definido no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento de turismo de natureza», em todos os seus suportes de comunicação.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

Em matéria de turismo de natureza aplicam-se as contra-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento de turismo de natureza», nos termos do disposto nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no artigo 4.º aplicam-se os valores constantes da Portaria nº 1229/2001, de 25 de Outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de Março de 2009.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

ANEXO I

Critérios de boas práticas ambientais a que se refere o artigo 7.º

1 - Critérios obrigatórios:

Fonte de abastecimento de água. - Quando o empreendimento turístico não estiver ligado à rede de distribuição pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar que a utilização da sua fonte de abastecimento tem um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência de origem devidamente controlada da água destinada ao consumo humano.

Caudal de água das torneiras e chuveiros. - O caudal de água das torneiras e chuveiros não pode exceder 12 l/minuto.

Utilização das luzes. - Se as luzes do quarto não se desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente acessível que peça aos hóspedes para desligarem as luzes antes de saírem do quarto.

Utilização do aquecimento e do ar condicionado. - Se o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem automaticamente quando as janelas estão abertas, deve existir informação facilmente acessível que chame a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado estiverem ligados.

Mudança de toalhas e lençóis. - Os hóspedes devem ser informados de que, de acordo com a política ambiental do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de acordo com o mínimo legalmente exigido.

Tratamento das águas residuais. - Todas as águas residuais devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que satisfaça os requisitos da legislação nacional.

Transporte dos resíduos. - Caso as autoridades locais responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus resíduos para um local adequado, velando para limitar ao mínimo possível este transporte.

2 - Critérios opcionais:

Ar condicionado. - Os sistemas de ar condicionado devem ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B, em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão, de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado (dois), ou uma eficiência energética correspondente.

Isolamento das janelas. - Todas as janelas devem ter um grau adequadamente elevado de isolamento térmico em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento acústico apropriado.

Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. - Pelo menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos 80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais em que é provável que devam permanecer ligadas durante mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade com a Directiva n.º 98/11/CE.

Economia de água nas casas de banho. - Deve existir informação adequada nas casas de banho que explique aos hóspedes como é que podem contribuir para a economia de água.

Produtos descartáveis. - Com excepção dos casos em que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e restaurantes:

Produtos de toilette de utilização única (por exemplo, champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo da substituição de produtos usados sempre que mude o utente;

Copos, chávenas, pratos e talheres.

Jardinagem. - As áreas verdes devem ser geridas sem a utilização de pesticidas ou em conformidade com os princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as condições regionais e climáticas o justificarem.

Recipientes para o lixo nas casas de banho. - Cada casa de banho deve dispor de um recipiente adequado para o lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.

Perdas de água. - O pessoal do empreendimento deve ser formado para controlar diariamente a existência de perdas de água visíveis e tomar as medidas adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água ao pessoal.

Utilização de desinfectantes. - Os desinfectantes só devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos de higiene legais. O pessoal deve receber formação para não exceder as doses recomendadas de detergente ou desinfectante indicadas na embalagem.

Dosagem do desinfectante para piscinas. - As piscinas devem dispor de um sistema que garanta a utilização da quantidade mínima de desinfectante necessária para um resultado adequado em termos higiénicos.

Limpeza mecânica. - O empreendimento deve dispor de procedimentos precisos para operações de limpeza sem produtos químicos, por exemplo, através da utilização de produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades de limpeza sem recurso a produtos químicos e com efeitos semelhantes.

Triagem dos resíduos pelos hóspedes. - Devem existir recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a triagem dos seus resíduos.

Resíduos perigosos. - O pessoal do empreendimento deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners, as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as pilhas e os produtos farmacêuticos.

Triagem dos resíduos. - O pessoal deve fazer a triagem dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem ser tratadas separadamente.

Transporte público. - Deve existir informação facilmente acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do empreendimento, sobre os transportes públicos que servem o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em que não existem transportes públicos adequados, devem ser fornecidas informações sobre outros meios de transporte preferíveis do ponto de vista ambiental.

Declaração sobre a política ambiental do empreendi mento. - O gestor do empreendimento deve redigir uma declaração de política ambiental do empreendimento, que deve identificar objectivos de desempenho ambiental no que se refere à energia, água, produtos químicos e resíduos, e disponibilizá-la aos hóspedes, que devem ser convidados a apresentar as suas observações e queixas.

Formação do pessoal. - O empreendimento turístico deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal, incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização em relação a um comportamento respeitador do ambiente.

ANEXO II

Critérios de avaliação para aprovação de projecto de conservação da natureza e da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º

O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, no âmbito do reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de acordo com os seguintes critérios:

Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade e dimensão do empreendimento;

Valores naturais alvo do projecto;

Localização das acções a executar no projecto de conservação;

Adequação do cronograma de execução aos objectivos do projecto;

Relevância do projecto para a conservação do património natural;

Disponibilização de serviços de visitação e actividades de educação ambiental associados ao projecto.

ANEXO III

Logótipo turismo de natureza a que se refere o artigo 9.º

(ver documento original)

A Ecolodge escolhida pela Daniela Monteiro

Chumbe Island Coral Park, Tanzania


Principais características:

Aventura, Fauna, Cultura local, Família.

Chumbe’s tem 7 bungalows, equipados com chuveiros aquecidos por energia solar. O lodge foi fundado em conjunto com o primeiro parque marinho de Zanzibar e treina guardas locais. Oportunidade de mergulhar com golfinhos e tartarugas-de-pente.

Este ecolodge está situado na Tanzânia, mais concretamente em Zanzibar. Optei por este especialmente por ter as características a que dou mais valor. Infelizmente ainda não tive muitas oportunidades de viajar para diferentes pontos do mundo de forma a conhecer diferentes culturas. Ainda assim sempre que viajo dou preferência a um local que me possa proporcionar alguns momentos de aventura, e ao mesmo tempo que me faça sentir em ambiente “familiar”. Adoro conhecer diferentes culturas, ter novos conhecimentos, ver e sentir que todos somos iguais e ao mesmo tempo diferentes.

Chumbe Island Park é uma Ilha com uma área Marinha Protegida. Funciona com um projecto de conservação e educação, gerido por uma organização sem fins lucrativos. O financiamento deste Parque é financiado pelos visitantes.

Chumbe Island Coral Park tem como alojamento Bungalows com vista para o mar, equipados com:

- Camas de casal ou individuais;

- Casas de banho com chuveiro de agua quente e fria;

- Grandes salas de estar equipadas com móveis artesanais e decoradas com Artes Africanas;


Os Preços incluem tudo: Lanches, refrigerantes, taxas de estacionamento, passeios, mergulho entre outras. Apenas as bebidas alcoólicas não estão incluídas no preço.

Os jantares são uma mistura de comida árabe, indiana, africana, com o objectivo de satisfazer todos os clientes: Tanto vegetarianos como os não vegetarianos.

Sendo uma área marinha protegida, o objectivo central da Ilha, é preservar o ambiente. Assim sendo, oferecem um tipo de alojamento construído com base no estado da arte da Eco-arquitectura e Eco-tecnologia.

Mas… O que existe de tão especial nestes Eco-bungalows?

-Como não existe uma fonte de água subterrânea no substrato rochoso da ilha, cada bungalow recolhe o seu próprio abastecimento de água doce da chuva (capturada através do telhado), durante a estação chuvosa. Esta agua passa através de um sistema de filtragem e é armazenada em cisternas subterrâneas. A água é bombeada á mão através de um sistema de aquecimento de energia solar em recipientes com água quente e fria para o chuveiro e lavatório do quarto de banho.

-A electricidade é fornecida através de painéis solares.

Ainda existem outras características que garantem o mínimo de perturbação ao meio ambiente, que incluem:

- Sabões orgânicos;

- A água bebível é fornecida por filtros avançados (produzidos na Suiça), em que estes têm como função limpar facilmente a água da torneira, evitando a necessidade de água mineral em garrafas de plástico.

- As áreas da praia não são iluminadas artificialmente.

- Na aquisição de materiais, dão preferência a materiais orgânicos, por exemplo, os sacos de plástico são um produto que não consta na lista de materiais.


As actividades que a vertigem Azul proporciona aos clientes são:

- Mergulho pelos recifes mais próximos;



- Exploração florestal:

Existe uma rede de trilhos que cruzam a parte sul da floresta virgem de pano de coral que cobre cerca de 90% de Chumbe. O substrato do solo é constituído por corais fossilizados. Existem ainda aves perdidas pela floresta que o visitante pode observar.


- Visitas a monumentos históricos:

O visitante pode subir 131 degraus ate ao topo do “Farol Chumbe”, construído em 1904 pelo Sultão de Zanzibar e alguns britânicos. O farol foi equipado com uma luz de gás em 1926 que ainda hoje funciona.

Existe ainda as ruínas da casa do faroleiro que foi convertido num centro de visitantes. Este local oferece uma maravilhosa vista e tranquila sobre o oceano.

Há ainda uma mesquita de estilo indiano, que foi construída para os faroleiros há cerca de 100 anos atrás.


- Visitas pelo “Reef Sanctuary”:

Este recife permanece em estado primitivo (O que é muito raro hoje em dia);



- Caminhadas em redor da ilha:

Ao caminhar em redor da ilha não se pode perder a observação dos caranguejos, estrelas-do-mar, ostras entre outros invertebrados que existem no ambiente em constante mudança devido às marés;



Chumbe Island – Programa Educacional:

Este programa visa a consciencialização pelos problemas do meio ambiente. Os colaboradores estão preparados com material didáctico para chamar a atenção das pessoas para os perigos que o Homem provoca no ambiente. Existem actividades extracurriculares como por exemplo caminhadas em campo, pois muito poucas crianças têm uma chance de visitar os recifes e florestas de corais.



Para mais informações sobre o Programa educacional:
http://www.chumbeisland.com/education/education.html

- CHICOP:

Tem conduzido alunos e professores a participar em excursões escolares, seguidos por guias turísticos ao longo dos trilhos da natureza no recife e da floresta ganhando assim um enriquecimento em biologia marinha, ecologia florestal e protecção ambiental.



Professores estagiários em serviço e material didáctico:

Em 2001, o programa de educação desenvolvido inserido num módulo “O recife de coral” (produzido pela CHICOP), foi reconhecido pelo ministério da educação como um instrumento oficial de ensino. O programa foi expandido para incluir Professores estagiários onde estes tinham que ligar as experiências de aprendizagem com a ciência. Desde 2004, CHICOP aumentou o seu trabalho de proximidade com as escolas que ate agora tem sido bem sucedido. Em trabalho com o ministério, a CHICOP, esta agora a desenvolver módulos iniciais, como por exemplo “The Coral Reef Module”, que abrangem temas como: Eco-turismo, “Biodiversidade”, “Eco-tecnologia” e “Conservação”.



Penso que este local deve ser maravilhoso para passar uns dias ou até mesmo umas semanas… Deve ser como andar uns largos anos atrás, viver apenas com aquilo que é essencial para a nossa sobrevivência. Alem disto, faz nos entender quão acomodados estão a certas coisas que afinal não são assim tão importantes para conseguirmos viver neste mundo. E ainda a somar a isto, que prejudicam o ambiente. Afinal podemos ter boas condições de vida, sem prejudicar tanto o meio ambiente, já existem formas específicas, produtos, e meios para não “magoarmos” tanto o nosso planeta.

Fiquei realmente impressionada com este local, fiquei com uma vontade enorme de me deslocar ate lá, estar naquele terreno, sentir o cheiro daquela terra, ouvir o som do mar e das aves que ocupam aquele espaço. Estar longe do stress da nossa vida diária, de computadores, de telemóveis, de automóveis, do barulho da e do cheiro da cidade.

Um dos pontos a que dei também muito valor foi ao facto de terem um programa Educacional. Na minha opinião são cada vez mais importantes estes programas. Ao longo do tempo, o Homem está a ter a tendência a explorar o ambiente, pensando apenas em si e não no nosso planeta (Que é a quem devemos a nossa existência) e nos outros.


A Ecolodge escolhida pela Andreia Seabra

Best ecolodge – Milia Mountain Retreat

• Localização:




A Milia Mountain Retreat, localiza-se na maior ilha da Grécia – Creta.
Creta sendo uma ilha do Mediterrâneo oriental e região e uma região administrativa da Grécia, tem por área 261km2. Possui um solo montanhoso que chega a atingir 2456 metros de altitude. Tem por média de população 540000 habitantes. A capital da ilha é a cidade Iráclio. È formada por quatro profeituras: Chania, Rethtmno, Heraklion, Lasithi.

Milia localiza-se numa região semi-montanhosa da província de Kissamos (cerca de 500metros de altirude), na perfeituria de Chania.

A Milia Mountain Retreat está construído numa encosta de montanha, que faz lado de um vale e está situado numa área de extensa variedade de plantas e árvores. Tem 120 hectares à sua volta, de modo a proporcionar paz e um cenário harmonioso.
Milia tem uma grande variedade de flora.

Até 1982, quando a decisão foi tomada para melhorias ambientais e restauração de assentamento medieval, Milia era um lugar onde se praticava lado responsável das actividades do ser humano, tal como incêndios, resultando erosão da terra diminuindo assim fontes de água. Contudo toda propriedade foi cercada e anti-zonas de incêndios foram criados, incluindo também plantação de milhares de árvores. A reconstrução dos edifícios iniciou-se em 1991 e foi concluído em 1994.

• Sobre Milia Mountain Retreat:
“Silence, spring water, fresh air and organic food.”

A origem desta equipa veio através do amor pelo sítio, que os levou à restauração do que até ali estava em ruínas.

“We’re just regular people; we’re even plainer in reality, and our motives are as plain as we are. We’ve just got an appetite for hard work and creating, and, above all, a sound respect for the human being, the environment and our local traditions.”

• Missão da Milia Mountain Retreat:

A sua filosofia é de preservar o ciclo de vida natural, de forma amigável para o ambiente e o ser humano. Trabalham sobre as tradições e princípios históricos de Creta.

Todos os produtos são reciclados, tentando encontrar um uso alternativo. Usam frutas e verduras para a alimentação, enquanto seus restos e outras plantas servem de alimento para os animais, que estes por sua vez nos fornecem leite, queijo, carne, couro, lã.


Os esforços para melhorar o ambiente natural são intensificados com o cultivo de uma ampla variedade de verduras e outras sementes, anualmente.


Tem por base o que cada época oferece.




• Actividades na Milia Mountain Retreat:
Alpinismo, caminhadas, ciclismo (algumas bicicletas disponibilizadas pela Ecolodge) pelos picos ao redor, Milia tem seis percursos que variam de 5 a 18 km de comprimento. Permitindo o contacto directo com a natureza da Ilha de Creta.



Dispõe ainda de aulas de cozinha tradicional de Creta, e sessões sobre os vinhos locais.

Possui ainda uma sala de lazer para jogar jogos de tabuleiro, lendo um livro ou ouvir música. Existe ainda um anfiteatro ao ar livre do assento de 60 pessoas para eventos culturais ou seminários sobre a flora existente no local.

Realizam também algumas excursões para conhecimento da ilha.

Agenda de Eventos Culturais em Milia:

Celebração da Virgem Maria, a Igreja Central de Vlatos - 8 de Setembro

Celebração de São Jorge, Milia Kato - 8 de Maio

Celebração de São Constantino, Vlatos - 21 de Maio

Festa da Castanha - 15 de outubro-30

Uva-prensagem - 10 de setembro-20

Produção de Tsikoudia (Raki) - 10 de novembro-20

Recolhimento das Oliveiras – Dezembro - Fevereiro

Fabricação de queijos – Abril - Junho

• Recomendações na Milia Mountain Retreat:
Cada hóspede deverá levar uma lanterna consigo uma vez que, a electricidade em Milia não é constante. Deverá ainda levar roupa e sapatos confortáveis.
Não levar garrafas de água visto que, Milia tem uma água excelente qualidade nas fontes.

• Condições de Alojamento:

Milia oferece 13 quartos, cada quarto tem uma única e original decoração. A ecolodge foi construída a partir das fundações das casas da vila velha com materiais locais (madeira, castanheiro, pedra). As casas têm uma mistura harmoniosa com o ambiente.



A energia solar fornece a electricidade em Milia, na falta da luz solar faz-se uso de velas.

• Porquê a escolha desta Best ecolodge:

Em primeiro lugar, foi de uma curiosidade enorme ter conhecimento das 50 Bestecolodges no Mundo. Depois atendendo às temáticas floresta, montanha, entre outros, decidi optar por montanha e seguidamente pela Europa.

Europa porque além de fazermos parte deste continente, eu pessoalmente adorava ir a alguns destinos deste continente entre eles a Grécia.


Depois tendo contacto com a missão / filosofia da equipa que montou a Milia Mountais Retreat, fiquei maravilhada. Sendo um objectivo futuro construir algo ou reutilizar algo neste sentido habitacional inserido na natureza, em que leva os hóspedes abrir o seu espírito de visitante ecológico.

Sites interessantes

Aqui têm mais dois sites interessantes para pesquisarem:

http://www.planetazul.pt/edicoes1/planetazul/index.aspx





http://www.coolkids.guarda.pt/content/importancia-de-reciclar